Processo 0000375-78.2022.5.05.0191
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000375-78.2022.5.05.0191 RECLAMANTE: JOELITON SANTANA CERQUEIRA RECLAMADO: ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA E OUTROS (24) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b61649a proferida nos autos. DECISÃO O Espólio de Vileide Jesus da Fonseca requer consoante promoção de id 8498466 a liberação das restrições incidentes sobre os bens móveis e imóveis identificados nos autos, sustentando que as constrições atualmente impedem o regular processamento do inventário e a administração do patrimônio deixado pela falecida. Consta, ainda, que os bens objeto do pedido foram individualizados pelo sucessor e que parte deles foi adquirida muito antes dos fatos que constituíram o núcleo central das investigações patrimoniais desenvolvidas no âmbito deste REEF. Pois bem. Conforme já consignado em decisões anteriores - id 1ca6360 e - f0408b8, a inclusão de Vileide Jesus da Fonseca no polo passivo do presente procedimento não decorreu da identificação de participação direta na condução das cooperativas investigadas ou da demonstração de atuação empresarial equivalente à atribuída aos núcleos familiares Lassala e Cunha. Ao contrário, os elementos até então reunidos apontavam para situação distinta, associada sobretudo à condição de pessoa eventualmente utilizada para movimentações patrimoniais ou financeiras de interesse de terceiros, circunstância que justificou a adoção de medidas cautelares de investigação e preservação patrimonial. Nesse aspecto, a situação da suscitada aproxima-se daquela anteriormente examinada por este Juízo em relação a Ana Flávia da Silva de Jesus, na medida em que ambas surgiram no contexto das investigações como possíveis operadoras financeiras ou interpostas pessoas ligadas ao grupo investigado. Todavia, à medida que as diligências avançaram, não se verificaram elementos contemporâneos capazes de demonstrar atuação efetiva, gerenciamento patrimonial ou participação atual em estruturas voltadas à ocultação de bens ou blindagem patrimonial. Mais relevante ainda é o fato de que, em relação aos imóveis especificamente indicados pelo Espólio, não foram produzidos elementos concretos aptos a evidenciar que tais bens tenham sido adquiridos com recursos oriundos das atividades investigadas, tampouco que tenham sido utilizados como instrumentos de ocultação patrimonial. Ao contrário, as certidões imobiliárias acostadas aos autos demonstram que os imóveis foram adquiridos em período muito anterior ao núcleo temporal dos fatos que deram ensejo à presente investigação patrimonial. Também não se ignora que o falecimento da suscitada altera substancialmente o contexto fático inicialmente considerado quando do deferimento das medidas cautelares. A manutenção indiscriminada das ordens de indisponibilidade acaba por atingir diretamente o regular processamento do inventário, impedindo a identificação, administração e partilha do acervo hereditário, sem que atualmente subsistam elementos concretos que justifiquem a permanência de constrições tão abrangentes. Cumpre registrar que a finalidade das medidas cautelares patrimoniais consiste na preservação da utilidade do processo e na prevenção de dilapidação patrimonial. Não se destinam, contudo, a impor restrições perpétuas ou desvinculadas dos resultados obtidos ao longo da investigação. Superada a fase inicial de…
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