Processo 0000375-78.2025.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000375-78.2025.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000375-78.2025.5.11.0006 RECLAMANTE: TAILINY DE ARAUJO DACIO RECLAMADO: COSTA E VANDIENEN CONSULTORIO VETERINARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cd7973 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO A reclamada COSTA E VANDIENEN CONSULTORIO VETERINARIO LTDA., já qualificada nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida (ID. 02f1426), sustentando a existência de omissão quanto à valoração da prova documental e testemunhal referente à caracterização do ambiente de descanso como degradante. Conclusos os autos para decisão. É o relatório em síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE DESCANSO. ANÁLISE DA PROVA A embargante sustenta a existência de omissão na análise da prova quanto aos danos morais pelas condições de descanso. Analiso. Sem razão a embargante. Não se verifica qualquer omissão na decisão embargada. A sentença de ID. 02f1426 apreciou expressamente a controvérsia relativa às condições do ambiente de descanso, fundamentando o convencimento na análise conjunta da prova documental e testemunhal produzida nos autos. Ao contrário do alegado, o Juízo realizou o cotejo dos elementos probatórios, consignando que os registros fotográficos demonstram que o espaço era "nitidamente impróprio e degradante, equipado de forma precária com um colchão desgastado colocado diretamente no chão do recinto". A decisão ainda destacou que o depoimento da testemunha da própria ré validou tal conclusão ao confirmar que aquele era, de fato, o local de descanso. Ao definir que a submissão do profissional a tais condições viola a dignidade humana, configurando dano moral de natureza presumida (in re ipsa), a sentença torna despicienda a análise sobre a habitualidade ou a presença de outros itens de conforto (como ar-condicionado e banheiro privativo), uma vez que o vício constatado no mobiliário básico de repouso é suficiente, por si só, para sustentar a condenação. Verifica-se mera pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via eleita. Os fundamentos que embasaram o convencimento motivado do magistrado foram expostos de maneira expressa e inteligível. A circunstância de a sentença não acolher a tese jurídica defendida pela parte não configura omissão ou contradição, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Rejeito os embargos neste ponto. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, DECIDO conhecer dos presentes embargos de declaração opostos por COSTA E VANDIENEN CONSULTORIO VETERINARIO LTDA para, no mérito, REJEITÁ-LOS, TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO.  Intimem-se.  IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COSTA E VANDIENEN CONSULTORIO VETERINARIO LTDA - A V DOS SANTOS NETTO

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