Processo 0000375-80.2026.5.08.0118

TRT8 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000375-80.2026.5.08.0118
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Redenção
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO HTE 0000375-80.2026.5.08.0118 REQUERENTES: TRANSPORTADORA PENHENSE LTDA REQUERENTES: EDIVALDO DE OLIVEIRA BUENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75858e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, decide-se HOMOLOGAR o acordo nos termos propostos, para que produza seus efeitos jurídicos, observadas as seguintes condições procedimentais e as disposições do art. 113 do Código Civil, relativas à interpretação dos negócios jurídicos, inclusive quanto à quitação plena do contrato havido entre os requerentes, nada mais tendo o empregado a reclamar, seja a que título for, consoante consta no item "DA QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO"  e quitação da dívida de R$ 70.000,00, conforme consta na petição de Id f23f8a9. O pagamento do acordo, no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), referente às verbas rescisórias no importe líquido de R$ 17.003,80 e a quantia de R$ 232.996,20,  deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da homologação judicial, conforme pactuado. Considerando-se: (i) o requerimento de ambas as partes; (ii) a quantidade de processos que tramitam nesta unidade jurisdicional; (iii) que o trâmite dos procedimentos para pagamento via depósito judicial (Provimento CR nº 01/2015) demanda acentuada força de trabalho de servidores; (iv) que a mão de obra se encontra escassa quando em cotejo com o volume e complexibilidade das atividades da Secretaria; em caráter excepcional, AUTORIZA-SE o negócio jurídico processual para pagamento das parcelas diretamente na Conta Bancária do trabalhador ou do patrono da parte empregada cujos dados deverão ser informados diretamente pela parte interessada à empresa requerente. Acerca dos alvarás para movimentação do FGTS e habilitação no benefício do seguro desemprego, conforme art. 477, caput, da CLT, na extinção do contrato de trabalho, o empregador possui a obrigação de anotar a baixa na CTPS e comunicar a dispensa aos órgãos competentes. Efetivada a comunicação, a CTPS anotada é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e movimentar a conta vinculada no FGTS, nas hipóteses legais (art. 477, § 10, da CLT). Em que pese o legislador reformista ter feito referência ao dever de entrega ao empregado de documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual (§ 6º), estes não se confundem com a obrigação de entrega de guias do FGTS e do seguro-desemprego, consubstanciando-se apenas em preocupação do legislador quanto ao dever de informação imputável ao empregador. Isso posto, na linha do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais (Decreto 10.854/2021), o CODEFAT editou a Resolução 957, de 21 de setembro de 2022, que, ao dispor sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, revogou diversos outros normativos infralegais, consolidando os regramentos. Conforme art. 40 da referida Resolução, na ocorrência da dispensa sem justa causa, o empregador comunicará ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados necessários ao requerimento de seguro-desemprego, exclusivamente por meio eletrônico no portal “empregador web”, devendo, após a transmissão dos dados, disponibilizar ao trabalhador formulário para o requerimento de…

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