Processo 0000375-82.2026.5.17.0101

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000375-82.2026.5.17.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000375-82.2026.5.17.0101 RECLAMANTE: CHARLES CLAUDIO WOLFF RECLAMADO: DAVI TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8d8867 proferida nos autos. O reclamante requer antecipação dos efeitos da tutela para baixa na CTPS, saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, diante do pedido de resolução contratual por culpa do empregador em razão de pagamento dos salários em atraso e de forma parcelada e inadimplemento de FGTS. De fato, verifico, por amostragem, no extrato da conta vinculada acostado, que não houve pagamento de FGTS nos períodos de: maio/2023, junho a dezembro/2024, janeiro/2025 e a partir de março/2025. A ausência de recolhimento do Fundo de Garantia, por vários meses, por si só, dada a gravidade, legitima a declaração de resolução contratual almejada na inicial. Nesse sentido temos o Precedente Persuasivo no 14, editado na 1ª Semana Institucional do TRT da 17a Região (DEJT de 12 de junho de 2024): IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS DO FGTS. CARACTERIZAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. O atraso contumaz no depósito do FGTS caracteriza afronta à obrigação legal do contrato, prevista na Lei 8.036/90, e justifica a rescisão indireta, nos termos do art. 483 d da CLT. ” Declaro a resolução indireta do contrato, na data informada na inicial, 08 de março de 2026, a teor do artigo 483, alínea “d”, da CLT. Em decorrência, defiro o saque do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, caso preenchidos os demais requisitos legais. Expeça-se, com urgência, alvará e ofício, respectivamente. Por se tratar de carteira de trabalho digital, o 1º reclamado deverá em 5 dias, contados da intimação desta decisão, enviar as informações contratuais pelo E-Social para fins de baixa, com o cômputo da projeção do aviso prévio indenizado (Inteligência da OJ 82 da SDI-1/TST), na data de 16 de abril de 2026, portanto. O descumprimento será apenado com multa diária de R$95,77, correspondente a 1/30 avos do salário do reclamante, em favor deste, limitada a 30 dias. Designo audiência UNA para 15/07/2026 13:00 horas. A defesa, com documentos, deverá ser exibida por peticionamento eletrônico, no sistema PJe, em até 24 horas antes da audiência. As partes e os procuradores poderão comparecer presencialmente ou telepresencialmente em sala de audiência para serem ouvidas, as primeiras, sob pena de confissão, a teor da Súmula 74 do TST. Na hipótese de as partes comparecerem pessoalmente em sala de audiência, recomenda-se que os procuradores a acompanhem. É vedado ao advogado das partes participar das audiências dentro de automóveis, sob pena de desenvolvimento das audiências sem sua participação. No insucesso da conciliação, será realizada a instrução processual. Observada a natureza da matéria controvertida, ou a maior complexidade probatória, a fim de se assegurar a plenitude qualitativa do contraditório, a audiência, a critério do juiz, poderá  ser adiada. É ônus das partes e advogados diligenciarem para que as testemunhas compareçam à sala de audiências independentemente de intimações, que só serão autorizadas em situações extraordinárias previamente  documentadas. Na hipótese de oitiva telepresencial, as testemunhas não serão ouvidas no endereço dos escritórios dos advogados ou das partes. Elas deverão estar em ambientes…

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