Processo 0000375-88.2025.5.21.0042

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000375-88.2025.5.21.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000375-88.2025.5.21.0042 RECORRENTE: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: EDILSON SILVA E OUTROS (2) Acórdão Recursos Ordinários nº 0000375-88.2025.5.21.0042 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: JMT Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda. Advogado: Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues Recorrido: Edilson Silva Advogado: Valtelino Costa Recorrida: Clarear Comércio e Serviço de Mão de Obra Ltda. - ME Advogado: Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues Recorrido: Município de Natal/RN Custos Legis: Ministério Público do Trabalho Origem: 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (I) RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS E ATRASOS SALARIAIS. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA MANTIDO. (II) CONDENAÇÃO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS E À MULTA DO ART. 477 DA CLT MANTIDAS. (III) FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO. A LIQUIDAÇÃO DO REFERIDO TÍTULO, POR TER CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE AFERÍVEL, É MERAMENTE REFERENCIAL. (IV) RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. EM CASO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, DEVE SER DEDUZIDO DO VALOR A COTA-PARTE DO EMPREGADO. SÚMULA 368, II, DO TST. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE A PARCELA CONTRIBUTIVA DO EMPREGADO SEJA DEDUZIDA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELA RECORRENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias e indenização substitutiva do seguro-desemprego. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a rescisão indireta foi corretamente reconhecida; (ii) determinar se a condenação ao pagamento do FGTS deveria ser limitada à obrigação de fazer; (iii) estabelecer se a sentença deveria ser reformada quanto ao recolhimento previdenciário; (iv) verificar a legalidade da condenação da multa do art. 477 da CLT; e (v) analisar a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento do FGTS e os atrasos salariais configuram falta grave do empregador, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. 4. A condenação ao recolhimento do FGTS, incluindo a multa de 40%, está em consonância com a legislação e a jurisprudência, visando a integralização dos valores devidos na conta do trabalhador, sendo a planilha judicial apenas referencial. 5. A Súmula 368, II, do TST, permite a dedução da cota-parte do empregado nas contribuições previdenciárias, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, é devida, pois o fato gerador é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo legal, não sendo afastada pela controvérsia sobre a modalidade da rescisão. 7. A condenação ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego é devida, pois o prazo para solicitação do benefício foi ultrapassado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido em parte para para determinar que a parcela contributiva do empregado seja deduzida das contribuições sociais…

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