Processo 0000375-88.2026.5.06.0004
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000375-88.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: REBECA FRANCA DA SILVA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88c661c proferida nos autos. DECISÃO REBECA FRANCA DA SILVA ajuíza Reclamação Trabalhista em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA. Aduz ter sido admitida em 06.11.2023, com vínculo ainda em vigor. Noticia ter dado à luz em 07.03.2026, estando em gozo de licença-maternidade. Historia que uma série de condutas patronais (a cobranças públicas, limpeza de banheiros, coleta de lixo, manuseio de produtos químicos, atuação em câmara fria, sobrejornada habitual) que tornaram insustentável a manutenção do liame empregatício. No mérito, pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta, horas extras, verbas rescisórias, danos morais, indenização do período estabilitário e adicional de insalubridade. E, em sede de tutela provisória de urgência, requer: (a) seja a Reclamada compelida a se abster de exigir o retorno presencial da Reclamante ao término da licença-maternidade, até ulterior deliberação judicial, sem que tal ausência seja interpretada como abandono de emprego; (b) seja a Reclamada compelida a se abster de aplicar advertência, suspensão, despedida por justa causa ou qualquer punição disciplinar à Reclamante em razão do não retorno após o término da licença, enquanto pendente apreciação judicial da rescisão indireta; (c)seja determinada a manutenção do plano de saúde empresarial da Reclamante, nas mesmas condições contratuais até ulterior deliberação judicial, diante da maternidade recente e da necessidade de continuidade assistencial da trabalhadora e da recém-nascida; d)seja fixada multa diária não inferior a R$ 500,00, em caso de descumprimento. Ao exame. Entendo inexistir interesse de agir da acionante no tocante ao pleito formulado no item a). Explico. O artigo 483, § 3º consolidado autoriza (nas hipóteses ali discriminadas) o empregado a afastar-se das atividades (até a decisão final do processo) a fim de pleitear a rescisão indireta. Desta feita, não há necessidade de provimento no sentido de que a ausência não seja interpretada como abandono de emprego. Acrescento que a irregularidade de eventual “punição” patronal somente pode ser aferida a posteriori, ou seja, após a prática do ato. Por fim, quanto ao plano de saúde, não comprovou o autor a existência de tal benefício no âmbito patronal. Nesta senda, INDEFIRO a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Considerando que o ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP – CRT n.o 18/2023, de 17/11/2023, que revogou o art. 7º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 10/2022 e o art. 11 do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n. 01/2023. Considerando os termos do Ofício Circular Conjunto TRT6-GP n. 04/2022, de 16/12/2022, que viabilizou a realização de audiências presenciais na sobreloja do edifício sede deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em esquema de rodízio semanal. Considerando os princípios de economia e celeridade processuais, bem como os termos do Ato Conjunto Presidência nº 003/2024 de 19/02/2024, DETERMINO: 1. Encaminhem-se os autos à Central de Audiências Iniciais do Recife (para recebimento da resposta do réu, observância da regularidade de representação e concessão dos prazos para juntada de documentos e manifestações das partes respectivas, nos termos do art. 4º do…
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