Processo 0000375-89.2026.8.16.0156

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000375-89.2026.8.16.0156
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de São João do Ivaí
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000375-89.2026.8.16.0156   Processo:   0000375-89.2026.8.16.0156 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Classificação e/ou Preterição Valor da Causa:   R$42.483,36 Autor(s):   LAURA LUANA CARDOSO DA SILVA Réu(s):   Município de São João do Ivaí/PR DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Exibição de Documentos com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LAURA LUANA CARDOSO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR que tem por objeto o reconhecimento de alegada preterição da autora em concurso público vigente para o cargo de Professora de Educação Física, com o consequente provimento jurisdicional apto a, em sede de cognição sumária, assegurar a reserva de uma vaga, impedir novas formas precárias de provimento do cargo durante a vigência do certame e, ao final, determinar a sua nomeação e posse. A parte autora alega que participou do Concurso Público n.º 1/2024 do Município de São João do Ivaí/PR, regido pelo Edital n.º 40/2024, cujo objeto declarado consistia no preenchimento de vagas e na formação de cadastro de reserva para diversos cargos, dentre os quais o de Professor(a) de Educação Física, com exigência de nível superior específico, jornada de 20 horas semanais, remuneração mensal de R$ 2.290,28 e provimento exclusivamente em cadastro de reserva — CR, conforme atrai a higidez do certame e demarca o marco inicial da legítima expectativa dos aprovados quanto à ordem de chamamento. Sustenta que, concluídas as etapas, restou aprovada na 7ª colocação para o referido cargo, fundamentando seu pleito nos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 37, caput, II e IX, da Constituição da República, bem assim nos arts. 294, 297, 300, 396 a 404 e 139, IV, todos do Código de Processo Civil, além dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa. No mérito, sustenta a autora que, logo após a homologação do certame, o Município editou o Edital n.º 003/2025 (publicado no Diário Oficial municipal em 17/01/2025), por meio do qual convocou os candidatos classificados em 1º e 2º lugares para o cargo de Professor de Educação Física, ato administrativo que, segundo afirma, configuraria reconhecimento inequívoco da necessidade de provimento da função. Não obstante, alega que a municipalidade passou a adotar mecanismos paralelos e precários para suprir a demanda de docência em Educação Física, notadamente mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS) e por meio de "dobras" e ampliações de carga horária atribuídas a servidores já investidos no cargo, em afronta à excepcionalidade constitucional do art. 37, IX, da CRFB. Aduz, ainda, sobreviva fato relevante consistente em ato normativo de prorrogação dos contratos temporários do PSS para o cargo de Professor(a) de Educação Física (20h), agravando, no seu sentir, o risco de consolidação da preterição. Apresenta como provas: o Edital n.º 40/2024 do Concurso Público; o Resultado Definitivo; o Edital n.º 003/2025 e respectiva convocação; publicações oficiais do PSS; e dados extraídos do Portal da Transparência sobre carga horária de servidores efetivos. Argumenta, com amparo no Tema 784 do STF (RE 837.311/PI) e em precedentes do TJPR, que, embora a aprovação…

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