Processo 0000375-90.2024.5.19.0006
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000375-90.2024.5.19.0006 AUTOR: RICARDO GONCALVES DOS SANTOS RÉU: TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 790f184 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(ao) Exmo(a). Juiz do Trabalho. CERTIFICO QUE os autos baixaram do E. TRT com a seguinte decisão: 1- ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os Recursos Ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do reclamante para: a) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, no valor de R$ 86.030,00 (oitenta e seis mil e trinta reais); b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas processuais adicionais de R$ 1.720,60, calculadas sobre R$ 86.030,00, valor acrescido à condenação. 2- ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade: I - CONHECER de ambos os Embargos de Declaração; II - No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, sem a concessão de efeito modificativo, tão somente para, sanando a omissão apontada, esclarecer que do valor da condenação a título de salários vencidos deverá ser deduzido o período em que o Reclamante comprovadamente esteve em gozo de benefício previdenciário, mantendo-se, no mais, o v. acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos; III - No mérito, ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante, com efeito modificativo, para, sanando a contradição e o erro material constantes do julgado, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 3- Denegado seguimento ao Recurso de Revista. 4- Negado provimento ao Agravo de Instrumento de Recurso de Revista. 5- Expirado o prazo recursal em 25.04.2026. Maceió, 01/06/2026. PAULO THEONES COSTA TEMOTEO Assessor DESPACHO Intimem-se as partes para requerer o que de direito. Prazo de 05 dias. Após, autos conclusos. MACEIO/AL, 02 de junho de 2026. JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA
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