Processo 0000375-91.2026.5.06.0391

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000375-91.2026.5.06.0391
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000375-91.2026.5.06.0391 RECLAMANTE: LUCAS DA SILVA RECLAMADO: COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a943e97 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA   Trata-se de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar apresentada por COSAMPA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA nos autos da Reclamação Trabalhista movida por LUCAS DA SILVA. Argumenta a Excipiente, em síntese, que a contratação e a prestação de serviços ocorreram na cidade de Campina Grande/PB, razão pela qual entende ser daquele foro a competência territorial para processar e julgar o feito. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. O instituto da Exceção de Incompetência Territorial, no âmbito processual trabalhista, possui rito estrito e prazo peremptório expressamente fixado pela legislação correlata, dispondo o artigo 800, caput, da CLT que: "Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo." Compulsando os autos digitais, verifica-se que a notificação inicial da Reclamada para responder aos termos da ação operou-se via Domicílio Judicial Eletrônico no dia 09/04/2026. O prazo legal de 5 (cinco) dias úteis iniciou-se, portanto, no primeiro dia útil subsequente, findando em 16/04/2026. Ainda que se utilizasse de extrema complacência para observar o comparecimento espontâneo da Reclamada — data em que se habilitou formalmente no processo —, constata-se que sua inserção nos autos ocorreu no dia 27/04/2026, o que estenderia o prazo para o dia 06/05/2026 em face do feriado municipal do dia 30/04/2026 e do feriado nacional do dia 01/05/2026. Ocorre que a presente Exceção de Incompetência só veio a ser protocolizada em 18/05/2026, operando-se muito após o encerramento do quinquídio legal, independentemente do marco inicial adotado. Por se tratar de competência territorial (relativa), a ausência de manifestação tempestiva da parte interessada por meio da via adequada faz incidir os efeitos da preclusão temporal e consequentemente, opera-se a prorrogação da competência, tornando este Juízo da Vara do Trabalho de Salgueiro/PE plenamente competente para processar e julgar a lide, nos moldes do art. 795 da CLT. Ante o exposto, rejeito a Exceção de Incompetência Territorial e tenho por competente esta Vara do Trabalho de Salgueiro - PE, na forma da fundamentação supra. Quanto ao requerido através da petição de ID eb30fbe, a despeito dos argumentos da reclamada, o Ato Conjunto TRT6/GP/GVP/CRT nº 05/2022 deixa claro, que a partir de 04/04/2022, “as audiências das Varas do Trabalho voltam a ocorrer de forma presencial de modo que todos os participantes – magistrados(as), advogados(as), partes, testemunhas, etc – devem comparecer fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual (conforme inciso III, do artigo 1º, da Recomendação n. 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça)”. Portanto, a regra é a realização de audiência de forma presencial. Ademais, o Ato Conjunto TRT GP-GVP-CRT n. 12/2022 (publicado no DEJT 14/12/2022), revogou o § 1.º do art. 7.º do ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n° 05/2022, razão pela qual o formato de audiência mista ou híbrida não é mais permitido no âmbito do TRT6.…

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