Processo 0000375-92.2025.5.05.0023

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000375-92.2025.5.05.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000375-92.2025.5.05.0023 RECLAMANTE: MOISEIS DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: ORIZZONTY ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc3e1b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Trabalhista, condenando a Reclamada a pagar ao Autor, observados os limites e as diretrizes traçadas na fundamentação, que integra a presente como se aqui estivesse transcrita, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado proporcional a 54 dias;Férias em dobro (2022/2023), simples (2023/2024) e proporcionais, acrescidas de 1/3;Décimo terceiro salário proporcional;Salário retido de janeiro de 2025;Saldo de salário de 7 dias;Diferenças de FGTS, sem comprovação em conta vinculada, atinente aos meses de maio de 2021 e de novembro de 2021 a fevereiro de 2025;Acréscimo de 40% sobre o FGTS;Acréscimo previsto no art. 467 da CLT;Multa prevista no art. 477 da CLT;Adicional de insalubridade, em grau médio (20%), bem como das diferenças consectárias expressamente pleiteadas na petição inicial, a título de férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, depósitos de FGTS acrescido de 40% e verbas rescisórias;Horas extraordinárias, intervalo intrajornada suprimido e as diferenças consectárias expressamente pleiteadas na petição inicial, a título de repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, depósitos de FGTS acrescido de 40% e verbas resilitórias.Indenização por danos morais, em quantia correspondente em quantia correspondente a três salários do Reclamante, equivalente a R$ 5.436,00 (= R$ 1.812,00 x 3), observada a data da autuação do presente feito. E, ainda, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Como obrigação de fazer, fica a Reclamada responsável pela baixa do contrato de trabalho na Carteira Profissional do Reclamante, para fazer constar a data de despedida ora reconhecida (07.02.25), bem como a sua projeção para 02.04.25, em face da integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de a Secretaria da Vara do Trabalho realizá-las (art. 39, § 2º, da CLT); bem como pela entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao Autor, no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, devidamente assinado, contendo a exposição a agentes insalubres (agente físico frio), em grau médio, no período da relação empregatícia, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00, com amparo no art. 461, § 4º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. DECLARO PRESCRITAS as verbas requeridas anteriores a 18.04.20, inclusive. Liquidação do julgado por cálculos, nos quais serão observadas a evolução salarial obreira, considerando os documentos juntados aos autos; a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, no que couber; a exclusão dos dias não laborados; a média mensal de 60,42 horas extras; a média mensal de 25,00 horas de intervalo intrajornada suprimido; a base de cálculo das horas extras e intervalo intrajornada composta do somatório do salário-base e do adicional de insalubridade; e o percentual de 20,00% para efeito de quantificação do repouso semanal remunerado face às verbas deferidas com base na jornada de labor. Juros e…

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