Processo 0000375-93.2016.8.05.0270
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000375-93.2016.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: CARLOS EDUARDO NOVAIS SOUZA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES (OAB:BA21154) REU: O MUNICÍPIO DE BONITO/BA e outros Advogado(s): LUCIANA DOMINGUES DOS SANTOS (OAB:BA38516), GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA (OAB:BA11687), KARINE CARNEIRO SOUSA (OAB:BA55124) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUCIENE NOVAIS DE SOUZA e CARLOS EDUARDO NOVAIS SOUZA DE OLIVEIRA (menor), em face do MUNICÍPIO DE BONITO/BA e JADILVA FONTES P. DE SOUZA. Aduziu a parte requerente que é genitora do 2º autor, menor, nascido em 09/07/2014, sendo sua representante legal. Ocorre que, no dia 08/08/2014, deu entrada no Hospital Maternidade do 1º acionado, sendo atendida pela 2ª acionada. Informou que, de acordo com seu pré-natal, seu parto não poderia ser normal, tendo a 2ª acionada ciência, porém a mesma forçou o parto normal por mais de 3horas. Depois de muita insistência dos familiares foi atendido o pedido de transferência para o Hospital Regional de Irecê/Ba, tendo neste local sido submetida cesariana. A criança ficou 23 dias na UTI, tendo nascido com falta de oxigenação, hipoativo e pálido. Em razão de tais circunstâncias o menor ficou com lesão cerebral, retardo mental e deficiência visual, o que tem tomado o tempo da autora nos cuidados do seu filho não podendo mais trabalhar, bem como a criança precisa de tratamento multidisciplinar (fisioterapia, terapia ocupacional, hidroterapia, etc.), além de deslocamento com transporte, plano de saúde, medicação, escola especial, etc. Assim, pugnou pela fixação de pensão vitalícia de 2 salários-mínimos em sede de tutela antecipada, bem como, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, pagamento com tratamento/operações que o menor possa vir a necessitar, indenização por danos materiais e morais para cada um dos autores (ID 37573755). Concedida, em parte, a tutela antecipada para fins de deferimento de todo tratamento médico necessário ao menor (ID 37573765). Audiência de conciliação, na qual houve o pedido de desistência em face da ré JADILVA FONTES P. DE SOUZA, acolhido pelo Juízo (ID 37573808). Decisão acerca do suposto descumprimento da antecipação da tutela (ID 202930322). O Município de Bonito apresentou contestação alegando que não houve a comprovação do nexo causal entre os eventos ocorridos no parto e a consequência clínica do menor, podendo ser decorrente de fatores gestacionais (ID 216251164). A autora se manifestou em réplica (ID 222097958). É o relatório. DECIDO. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que na hipótese dos autos, a responsabilidade do ente público pela atuação de seu profissional de saúde é objetiva,…
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