Processo 0000375-93.2024.5.06.0413
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000375-93.2024.5.06.0413 RECLAMANTE: GUILHERME TENORIO WANDERLEY DE LIMA RECLAMADO: SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e08f0fd proferido nos autos. DESPACHO A manifestação da executada (ID 5e73055) sustenta, em síntese, que a obrigação de reintegração teria perdido seu objeto em razão do exaurimento do período estabilitário em 18.03.2025, invocando, para tanto, o item I da Súmula nº 396 do TST. Argumenta que, como o trânsito em julgado ocorreu apenas em 06.12.2025, a obrigação de fazer teria sido automaticamente convertida em obrigação de pagar, limitando-se aos salários compreendidos entre a dispensa e o termo final da estabilidade, razão pela qual requer o afastamento da determinação de reintegração e da multa cominatória. Todavia, a pretensão não merece alento. Em relação ao pleito da executada quanto à reintegração do exequente, observo que a decisão transitada em julgado (ID afde38a) reconheceu expressamente o direito do reclamante à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho até 18.03.2025, correspondente aos 12 (doze) meses subsequentes à cessação do benefício previdenciário acidentário (espécie B91). Entretanto, a sentença exequenda não se limitou a reconhecer a estabilidade provisória. De forma expressa, declarou nula a dispensa efetivada em 20.03.2024 e determinou a reintegração do reclamante ao emprego, nas mesmas condições anteriormente existentes entre as partes, impondo, ainda, multa cominatória para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Verifica-se, portanto, que o título executivo judicial estabeleceu duas obrigações autônomas e distintas. A primeira consiste no reconhecimento da garantia provisória de emprego, cujos efeitos patrimoniais alcançam o período compreendido entre a dispensa e o término da estabilidade. A segunda decorre da própria declaração de nulidade da despedida, que restabeleceu o vínculo empregatício e impôs à reclamada a obrigação de reintegrar o trabalhador ao emprego. Embora, na fase de conhecimento, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 396 do TST admita a conversão da estabilidade em indenização quando exaurido o período estabilitário, tal orientação incide sobre hipóteses em que o julgador procede, tão somente, à substituição da tutela específica pela tutela ressarcitória. Não é essa, contudo, a situação retratada nestes autos. No presente caso, a discussão encontra-se submetida aos limites da coisa julgada material. A sentença transitada em julgado foi além do mero reconhecimento da estabilidade provisória, declarando a nulidade da dispensa e impondo expressamente à reclamada a obrigação de reintegrar o reclamante ao emprego. Trata-se de comando jurisdicional definitivo, cuja modificação ou substituição por obrigação diversa não pode ser realizada na fase executória, sob pena de afronta aos arts. 879, §1º, da CLT e 502 do CPC, bem como ao princípio da intangibilidade da coisa julgada. A alegação de que o trânsito em julgado ocorreu após o término da estabilidade não autoriza a desconstituição do comando executivo. Eventual discussão acerca da conveniência ou possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deveria ter sido deduzida oportunamente na fase de conhecimento ou mediante os recursos cabíveis, sendo inviável sua rediscussão em execução.…
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