Processo 0000375-95.2014.8.02.0028

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000375-95.2014.8.02.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Paripueira
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS (OAB 8270/AL), ADV: CLARA ARAUJO DE AZEVEDO (OAB 20715/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL) - Processo 0000375-95.2014.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Edilúcia Nascimento Figueredo - REQUERIDO: Município de Barra de Santo Antônio - Ante o exaustivamente exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Edilúcia Nascimento Figueredo em face do Município de Barra de Santo Antônio, para o fim de: a) Declarar a nulidade absoluta do ato administrativo que promoveu o afastamento e a exoneração sumária da parte autora de suas funções no início do ano de 2013, por flagrante violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; b) Confirmar a reintegração da autora ao cargo efetivo de Professora de Atividade, assegurando-lhe a continuidade do pleno exercício de suas atribuições estatutárias e a regular percepção de seus vencimentos mensais, situação fática já implementada no curso do processo (conforme ofícios de fls. 74/76 e 81/83). c) Condenar o Município de Barra de Santo Antônio ao pagamento de todas as verbas remuneratórias em atraso (vencimentos mensais integrais), bem como as parcelas referentes aos décimos terceiros salários e às férias anuais acrescidas do terço constitucional, devidas desde o mês de outubro de 2012 até a data da sua efetiva reintegração ao cargo (ocorrida em outubro de 2016). Desta determinação de pagamento material, deverá ser obrigatoriamente deduzido e abatido o valor histórico de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já pago administrativamente pelo Município no bojo de acordo não homologado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da demandante; d) Condenar o Município de Barra de Santo Antônio ao pagamento de indenização a título de danos morais, em favor da parte autora, arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). e) Determinar que, sobre as parcelas de natureza remuneratória atrasadas (item c), incida correção monetária desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, acrescida de juros de mora a partir da citação válida, aplicando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810 / RE 870.947) até a data de 08 de dezembro de 2021; a partir de 09 de dezembro de 2021, deverá incidir, para fins de atualização monetária e juros de mora, em uma única incidência, o índice da taxa SELIC, conforme os ditames imperativos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No que tange aos danos morais (item d), o valor deverá sofrer correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), submetendo-se igualmente aos parâmetros estabelecidos pela EC nº 113/2021 a partir de sua vigência. f) Condenar o Município réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora. Considerando o disposto no artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil (por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública), o percentual da verba honorária deverá ser definido e fixado somente por ocasião da liquidação do julgado, oportunidade em que se conhecerá o proveito econômico efetivamente alcançado. O ente público é isento do recolhimento de custas processuais. g) Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública…

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