Processo 0000375-95.2025.5.06.0401
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0000375-95.2025.5.06.0401 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecb1223 proferida nos autos. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Os cálculos de liquidação foram elaborados pela Contadoria da Vara, conforme planilha acostada ao ID 5544f0d. A parte Reclamada apresentou impugnação aos cálculos no ID 1a0a317, alegando excesso na apuração do adicional noturno e sua prorrogação, especificamente quanto à não dedução dos valores já pagos na ficha financeira. A parte Reclamante apresentou concordância com a conta de liquidação. Por meio da informação acostada ao ID 0e1af3b, a Contadoria Judiciária apresentou parecer técnico reconhecendo proceder em parte a pretensão patronal. Ao passo, apresentou memorial substitutivo retificando os cálculos para excluir da conta a parcela denominada de "Adicional Noturno 20%", adequando, assim, a conta ao comando condenatório. Os autos vieram conclusos. Decido. A Reclamada alega que o cálculo homologado incorreu em erro material ao computar em duplicidade a prorrogação do adicional noturno, pois a apuração das horas noturnas já consideraria o fator de redução da hora ficta e a prorrogação. A análise da Sentença (ID d5261ad) e do Acórdão (ID b8b831b) demonstra que houve deferimento expresso do pagamento da prorrogação do adicional noturno sobre as horas trabalhadas das 05h às 07h, com os devidos reflexos, em consonância com a Súmula 60, II, do TST. A condenação foi clara ao determinar o pagamento dessa prorrogação, não havendo, neste aspecto, previsão de dedução. Diante do exposto, acolho em parte a impugnação aos cálculos apresentada pela Reclamada, para determinar que, na apuração do adicional noturno, sejam deduzidos os valores efetivamente pagos a tal título, a fim de adequar a conta ao comando condenatório e não dar azo ao enriquecimento ilícito. Por outro lado, a Contadoria do Juízo reconheceu que houve um erro material no cálculo original, especificamente na verba "Adicional Noturno 20%" (referente ao período entre 22h00 e 05h00), pois esta incluiu as horas prestadas durante a prorrogação (05h00 às 07h00), o que de fato ocasionou um pagamento em duplicidade (bis in idem). Para corrigir tal equívoco e evitar o bis in idem, a Contadoria propôs a exclusão da verba "Adicional Noturno 20%" do memorial de cálculo, adequando a conta ao julgado. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação empresarial, na forma da fundamentação supra. Tendo em vista que o memorial de cálculo substitutivo juntado pela Contadoria Judiciária ao ID f8058f2 já contempla as correções dos erros materiais acolhidos e está em consonância com a presente decisão, HOMOLOGO-O para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando líquida a condenação. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Em ato contínuo, declarada líquida a condenação, impulsione-se a execução. CITE-SE a Reclamada/Executada para, querendo, opor embargos nos termos do art. 535 do CPC. Transposto o prazo legal, com ou sem a manifestação da executada, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ARARIPINA/PE, 01 de julho de 2026. CARLA JANAINA MOURA LACERDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
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