Processo 0000375-95.2026.5.08.0016

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000375-95.2026.5.08.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Plantonista
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA PLANTONISTA ATOrd 0000375-95.2026.5.08.0016 RECLAMANTE: EDIVALDO MARCELO CARDOSO DE SOUSA RECLAMADO: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb100f3 proferida nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista por meio da qual EDIVALDO MARCELO CARDOSO DE SOUSA postula a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com CALCENTER - CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA, invocando as alíneas a, b e d do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. A título de tutela de urgência,  o demandante pede a liberação imediata dos valores depositados a título de FGTS e as guias para a habilitação  no seguro desemprego. A antecipação dos efeitos das tutelas requeridas na exordial se sujeita à probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, Código de Processo Civil), condições que, a meu ver, não podem ser extraídas dos elementos dos autos, pois ambos os direitos reivindicados pelo autor dependem do êxito desse na pretensão declaratória de rescisão indireta do contrato de trabalho e tal postulação não pode ser objeto de antecipação, especialmente quando não apresentadas provas que permitam, minimamente, o afastamento da garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Para fundamentar sua pretensão declaratória de rescisão indireta, o reclamante cita "atrasos para o intervalo de almoço", "cobrança de cumprir a demanda sozinho mesmo com a outra funcionária na mesma função", "folgas não gozadas" e "horários não cumpridos", circunstâncias fáticas não demonstradas com a prova documental trazida com a exordial. Além dos aludidos fatos, o demandante afirma que a demandada "não efetuou corretamente o depósito do FGTS do reclamante" e não cumpriu o disposto no art. 17 da Lei n. 8.036 de 1990, deixando de informar mensalmente os valores depositados a título de FGTS. Essa assertiva, entretanto, também não está comprovada. Ainda que pudesse ser aceitável a acusação genérica de ausência de recolhimento correto do FGTS, sem que o autor aponte, minimamente, os períodos ou meses faltantes, nenhuma prova documental há a respeito, pois não apresentado o extrato da conta vinculada de FGTS. Quanto à referência ao art. 17 da Lei n. 8.036 de 1990, a alegação de descumprimento patronal parece equivocada, pois  os recibos de salários (46ea370) contêm informação explícita acerca do FGTS do mês. Por todo o exposto, indefiro as tutelas de urgência postuladas. Encaminhem-se os autos ao Juízo para o qual esta ação foi distribuída.  , 02 de maio de 2026. CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO MARCELO CARDOSO DE SOUSA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados