Processo 0000375-98.2025.5.14.0425
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATOrd 0000375-98.2025.5.14.0425 RECLAMANTE: ELCIMAR CONCEICAO DE SOUZA RECLAMADO: YASMIN.I.M MELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a253269 proferida nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a petição do Exequente (Id. 4638bc7), na qual requer a instauração da fase de cumprimento de sentença e manifesta concordância com os cálculos de liquidação elaborados pelo Juízo (Doc. ID b66f93a), determina-se: I - CITE-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado(a) (art. 242 do CPC/2015), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do débito no valor de R$2.949,27 (dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), ou indicar quais são, onde se localizam e quanto custam os bens suscetíveis de penhora, para garantia integral da execução, observada a gradação legal do art. 835, do novo Código de Processo Civil, ou do art. 11 da Lei 6.830/80, na quantia total devida. II – In albis, adote a Secretaria as providências atinentes à utilização do SISBAJUD, periodicamente, para bloqueio de ativos financeiros existentes em contas bancárias da executada até o limite do valor total da execução, em conformidade com os cálculos de Id 6f0d4bd, com fundamento na gradação prevista nos art. 835 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80, Deve-se observar a configuração de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, com monitoramento diário. III - Sendo totalmente frutífera a medida determinada no item anterior, ficam os valores bloqueados automaticamente convalidados em penhora, devendo a(o) executada(o) ser intimada(o) para, querendo, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os valores indisponibilizados, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, ou para opor embargos, conforme previsão contida no art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. IV – Sem prejuízo, a Secretaria deverá adotar as providências relativas à inclusão do polo passivo no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observada a normatização respectiva e o status adequado e nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do art. 883-A da CLT. V - Sem prejuízo, ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias e em não sendo totalmente exitosa a medida determinada no item II, proceda-se consulta acerca da existência de veículos registrados em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD, com inserção de restrição de circulação correspondente. VI – Após, conclusos para novas deliberações. PLACIDO DE CASTRO/AC, 19 de junho de 2026. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN.I.M MELO LTDA
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