Processo 0000375-98.2025.5.17.0010

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000375-98.2025.5.17.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000375-98.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: JULIA MARTINS PEREIRA RECLAMADO: G. R. CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef3557b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TRPS   DESPACHO    Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de acordo em que a Reclamada manifesta-se (ID 116eb12) comprovando o pagamento da última parcela e requerendo o reconhecimento da quitação integral do ajuste, sem a incidência da cláusula penal. A Reclamante, por sua vez, pretende a aplicação da multa de 50% em razão de atrasos ocorridos no curso do pagamento das parcelas. Compulsando os autos, verifica-se que as partes transacionaram logo na primeira audiência, demonstrando mútua intenção de encerrar o litígio de forma célere. É incontroverso que a Reclamada adimpliu todas as parcelas do acordo, embora com atrasos de poucos dias em relação aos vencimentos pactuados. No Direito do Trabalho, a interpretação das cláusulas penais deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pela função social do contrato. O Art. 413 do Código Civil, aplicável subsidiariamente, determina que a penalidade deve ser reduzida — ou até afastada, conforme a equidade — quando a obrigação principal tiver sido cumprida ou o montante for excessivo. No caso concreto, observa-se que a Reclamada manteve o ânimo de quitar a dívida, não havendo resistência injustificada ou descumprimento definitivo. Ademais, a obrigação foi integralmente satisfeita, tendo o crédito chegado às mãos da Reclamante antes mesmo de qualquer medida executiva gravosa. Observa-se ainda que não restou comprovado prejuízo material efetivo decorrente dos atrasos de poucos dias, tendo inclusive aguardado o recebimento das parcelas sucessivas sem oposição imediata (supressio). Assim, a aplicação de uma multa de 50% sobre o valor total, após a quitação integral do débito, configuraria enriquecimento sem causa da parte autora e sanção desproporcional à Reclamada, violando o princípio da execução menos gravosa ao devedor (Art. 805 do CPC). Ante o exposto, acolho a justificativa da Reclamada e indefiro o pedido de aplicação da cláusula penal. Declaro EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, nos termos do Art. 924, II, do CPC. Inexistindo custas pendentes ou recolhimentos previdenciários a comprovar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - G. R. CONFECCOES LTDA

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