Processo 0000376-08.2026.5.11.0013

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000376-08.2026.5.11.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000376-08.2026.5.11.0013 RECLAMANTE: JESSE QUEIROZ MOREIRA RECLAMADO: ISRAEL SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7964037 proferida nos autos.   ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR   A parte reclamante postula em Juízo a concessão de tutela provisória de urgência cautelar, nos termos do art. 305, do NCPC, para o fito de que lhe seja concedida initio litis e inaldita altera pars medida a fim de determinar o arresto sobre valores existentes em contas bancárias da Reclamada, via sistema BacenJud/Sisbajud, bem como, sobre veículos e outros bens registrados em seu nome, a fim de assegurar a futura execução, vez que foi demitido e não recebeu o pagamento das verbas rescisórias. Sintetizadas as alegações de fato e de direito afirmadas pela parte processual autora passa este Juízo, em sede de cognição judicial parcial e sumária, a apreciação das mesmas. Com relação ao tema de tutela antecipada o ordenamento jurídico pátrio o disciplina da seguinte forma: O art. 5º, XXXV, da CRFB/88 versa que: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; A CLT, em seu art. 659, caput, IX, X, preleciona que: Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (...) IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. Os arts. 294 a 302 e 305 a 310, do NCPC preconizam que: Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o…

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