Processo 0000376-14.2002.8.11.0008

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000376-14.2002.8.11.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000376-14.2002.8.11.0008 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [AUGUSTO DOMINGUES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JAIRO RAMOS VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA ELBANIRA RIBEIRO DA PAZ CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEDIJANE ZANDONADI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABIO CARVALHO FERREIRA E SA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ESPÓLIO DE RUBIMAR BARRETO SILVEIRA registrado(a) civilmente como RUBIMAR BARRETO SILVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ATILA KLEBER OLIVEIRA SILVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA LUIZA JUNQUEIRA DE AZEVEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA CONJUNTAMENTE COM AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMÓVEL RURAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOCORRÊNCIA - POSSE QUALIFICADA - PRAZO VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - SOMA DAS POSSES SUCESSIVAS - CADEIA POSSESSÓRIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL CONVERGENTE - ANÁLISE MULTITEMPORAL - DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREAS CONSTANTES DOS INSTRUMENTOS POSSESSÓRIOS. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A CADEIA POSSESSÓRIA - ALEGADA ORIGEM PERMISSIVA DA OCUPAÇÃO NÃO COMPROVADA - TRATATIVAS NEGOCIAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O ANIMUS DOMINI - CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ANTES DA OPOSIÇÃO JUDICIAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso de apelação interposto pelo titular registral contra sentença que, em julgamento conjunto de ação de usucapião e ação reivindicatória relativas a imóvel rural de 847 hectares denominado Fazenda Estrela IV, reconheceu a aquisição originária da propriedade pelo usucapiente, mediante soma das posses de seus antecessores, e julgou improcedente a pretensão reivindicatória. O recorrente suscita nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, contesta a cadeia possessória, o marco inicial da posse, a compatibilidade dos instrumentos particulares com a prova pericial, a divergência entre as áreas neles descritas e o imóvel usucapiendo, a natureza da ocupação e a existência de animus domini, sustentando a ausência do prazo vintenário antes da oposição judicial ocorrida em 2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se a soma das posses sucessivas, comprovadas mediante instrumentos particulares em convergência com as provas oral e pericial, demonstra posse contínua, pacífica e com animus domini pelo prazo vintenário exigido pelo Código Civil de 1916; (iii) determinar se a análise multitemporal, a divergência entre as áreas indicadas nos instrumentos possessórios, as transmissões sucessivas em curto intervalo, a alegação de origem permissiva da…

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