Processo 0000376-17.2019.8.17.2250
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000376-17.2019.8.17.2250 APELANTE: CLOVES MANOEL DA SILVA APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000376-17.2019.8.17.2250 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: CLOVES MANOEL DA SILVA. APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLOVES MANOEL DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém de São Francisco/PE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da justiça gratuita. Na origem, o autor sustenta que não contratou o empréstimo rural que originou a negativação de seu nome, afirmando que um terceiro teria utilizado seus documentos e firmado contrato junto ao banco por meio de procuração pública supostamente fraudulenta, outorgada ao Sr. Vaneilson Freire dos Santos, filho de um intermediário identificado como Walmir. Requereu a declaração de inexistência do débito, nulidade do contrato e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o financiamento foi realizado por meio de procuração pública regularmente lavrada, instrumento dotado de fé pública, que autorizava o procurador a contratar financiamento e sacar valores em nome do autor. O magistrado de primeiro grau concluiu que não houve prova capaz de afastar a presunção de veracidade da procuração pública, reconhecendo a regularidade da contratação e da negativação decorrente da inadimplência, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a procuração pública seria inválida ou fraudulenta, pois jamais compareceu ao cartório para outorgá-la; (ii) houve erro na apreciação das provas; (iii) houve violação ao Tema Repetitivo 1061 do STJ, que atribui ao banco o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada; e (iv) ocorreu cerceamento de defesa. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer a inexistência do débito e condenar o banco ao pagamento de danos morais. Apresentadas contrarrazões, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pela manutenção integral da sentença, reiterando a validade da contratação realizada por meio de procuração pública e a inexistência de qualquer irregularidade na negativação do nome do autor. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000376-17.2019.8.17.2250 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: CLOVES MANOEL DA SILVA. APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente os requisitos de tempestividade, legitimidade,…
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