Processo 0000376-22.2026.5.09.0091
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATSum 0000376-22.2026.5.09.0091 AUTOR: TAYNARA COSTA DE SOUZA RÉU: EXPRESSO NORDESTE LINHAS RODOVIARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c4bdac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Em, 03/06/2026. ANA CAROLINA DA CUNHA MENDES PALMA Servidora As partes noticiam a realização de acordo, através do qual a empresa ré pagará à autora o valor de R$ 9.000,00. Esclareceram que o acordo não implica em reconhecimento do vínculo de emprego, e informam que as verbas que compõem o acordo possuem natureza indenizatória. Pois bem. O E. Tribunal Superior do Trabalho, em decisão recente que se aplica ao caso em questão, editou o Tema 310, que estabelece: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (sem grifo no original) No presente caso, uma vez que o acordo não implica no reconhecimento de vínculo de emprego, as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas tanto pelo prestador quanto pelo tomador de serviços, não sendo possível às partes discriminar as parcelas do acordo como de natureza indenizatória, em conformidade com o TEMA 310 do TST, que tem caráter vinculante e deve ser obrigatoriamente observado. Desse modo, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, informem a quem competirá o recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo da prestadora e do tomador dos serviços, nos moldes do TEMA 310 do TST, sob pena de não homologação. CAMPO MOURAO/PR, 03 de junho de 2026. SANDRO GILL BRITEZ DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO NORDESTE LINHAS RODOVIARIAS LTDA
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