Processo 0000376-22.2026.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000376-22.2026.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000376-22.2026.5.19.0001 AUTOR: CAMYLE VICTORIA GUILHERMINO DOS SANTOS RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 285a542 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CAMYLE VICTORIA GUILHERMINO DOS SANTOS em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., para condenar a ré nos seguintes termos: a) Rejeitar a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita arguida pela reclamada; b) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante em 20/03/2026, por culpa exclusiva do empregador, com fulcro no artigo 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT; c) Condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 33 dias, com a projeção contratual até o dia 22/04/2026; d) Condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário; e) Condenar a reclamada ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional de 2026; f) Condenar a reclamada ao pagamento de férias vencidas do período aquisitivo 2025/2026 e férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução do valor correspondente aos 15 dias de férias usufruídos e quitados no recibo de ID. 0591091; g) Condenar a reclamada ao pagamento de multa de 40% sobre o saldo total existente na conta vinculada do FGTS da obreira a ser depositada na conta vinculada da parte autora; h) Condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; i) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; j) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar a data de saída na CTPS digital da parte autora, fazendo constar o dia 22/04/2026, no prazo de 15 dias a contar de sua intimação após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, procedendo-se à anotação pela Secretaria da Vara na hipótese de inércia, nos termos descritos na fundamentação; k) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em fornecer as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 15 dias a contar de sua intimação após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, convertendo-se em indenização equivalente caso haja impedimento por culpa exclusiva patronal; l) Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora; m) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor total bruto da condenação, apurado em liquidação de sentença, devidos aos advogados da reclamante, conforme artigo 791-A da CLT; Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Incluir no dispositivo um item genérico autorizando expressamente a dedução/compensação de todos os valores comprovadamente quitados pela reclamada a idêntico título no TRCT de ID 1de867c, obstaculizando discussões em liquidação de sentença. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção…

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