Processo 0000376-28.2023.8.08.0051
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000376-28.2023.8.08.0051 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: UELSON DE SANTANA Advogados do(a) REU: PATRICIA SILVA PEREIRA - ES18351, PAULO OLIVEIRA - ES37671 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, por seu ilustre representante nesta Comarca, em face de UELSON DE SANTANA, imputando-lhe a prática das condutas delitivas narradas na denúncia. Traz a denúncia que: “[...] no dia 29 de julho de 2023, neste Município e Comarca, o denunciado UELSON DE SANTANA, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, um veículo Fiat Uno, de cor vermelha, placa MRM6654, de propriedade de Gervacio Martins de Oliveira. Narra, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado subtraiu, para si, mediante destruição ofensa obstáculo, uma motocicleta Honda Bros, além de objetos pessoais e ferramentas de trabalho, de propriedade de André Márcio Bueno. Segundo a inicial acusatória, o acusado teria se aproveitado do período noturno e da ausência de vigilância ordinária sobre os bens, ingressando na propriedade rural da vítima André Márcio Bueno, arrombando a fechadura da residência, retirando a chave da motocicleta e dela se utilizando para sair do local. Posteriormente, já na área urbana, teria subtraído o veículo Fiat Uno pertencente à vítima Gervacio Martins de Oliveira, retornando à propriedade rural para recolher os demais objetos anteriormente separados, os quais foram colocados na mala do automóvel. Após a abordagem policial, o denunciado foi flagrado na posse do veículo Fiat Uno e da chave da motocicleta, tendo indicado aos policiais o local onde havia deixado a Honda Bros, possibilitando a recuperação dos bens subtraídos. [...]” A denúncia foi recebida em 08/11/2023. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Durante a instrução processual, procedeu-se à colheita dos depoimentos de testemunhas e do interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal. A defesa técnica, de seu turno, refutou por inteiro as assertivas autorais, ratificando e/ou expendendo tantas outras argumentações, tudo em socorro às teses defensivas dantes esgrimidas. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro a ausência de nulidades arguidas ou de irregularidades a serem declaradas de ofício, constatando-se a regularidade na tramitação processual, com estrita observância aos preceitos legais e constitucionais vigentes. Assim dispõem os arts. 155, 'caput', § 1º, § 4º, incisos I e III, e 69, todos do Código Penal: “Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. [...] § 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; [...] III - com emprego de chave falsa.” “Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.” A imputação…
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