Processo 0000376-36.2026.5.12.0027

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000376-36.2026.5.12.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000376-36.2026.5.12.0027 RECLAMANTE: GIASSI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30aac99 proferida nos autos. Vistos etc. Os autos vieram conclusos para apreciação de novo pedido de antecipação de tutela incidental, formulado pela reclamante no id 311bdba, por meio do qual oferece bem em garantia e, com escora na Lei nº 10.522/2002, requer "a.   A concessão da tutela liminar pleiteada, para o fim de suspender a exigibilidade dos débitos de objeto  desta  ação,  mediante  a  aceitação  do imóvel ofertado em garantia;". A requerente oferece, em garantia, o bem imóvel  matricula nº 30.279 do R.I Içara/SC e, com fundamento no art. 7º da  Lei nº 10.522/2002, busca a suspensão do registro de seus débitos no CADIN.   Destaca que a inscrição do débito no CADIN tem gerado graves entraves às operações da empresa.  Vale destacar que, muito embora referido bem já tenha sido dado em garantia e, com finalidade semelhante, em outros autos (ATOrd 0000974-62.2026.5.12.0003), seu valor de avaliação (R$ 2.300.000,00) supera em muito o valor atribuído à causa neste  e nos autos em referência.  Cumpre   observar  que  a  existência  de inscrição   de   dívida   junto   ao   CADIN   importa   em   impossibilidade   de   contratar financiamento/obter repasses de contratos em andamento, nos termos do que prevê o art. 6º-A da Lei nº 10.522/2002: “Art. 6º-A. A existência de registro no Cadin, quando da consulta  prévia  de  que  trata  o  art.  6º,  constitui  fator  impeditivo  para  a  realização  de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º.(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)”. Neste  caminhar,  referido  diploma  legal prevê,  ainda,  a “suspensão” do registro no CADIN na hipótese de o devedor comprovar ajuizamento de ação para discussão do débito e que nela ofereça garantia idônea, em conformidade com  seu  art.  7º, I:   “Art.  7º  -  Será  suspenso  o  registro  no  Cadin  quando  o  devedor comprove  que:    I  -  tenha  ajuizado  ação,  com  o  objetivo  de  discutir  a  natureza  da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;”. Noutra senda e, como já se disse na decisão de id ddfe696,  os presentes autos já foram sentenciados (embora não tenha expirado o prazo recursal da reclamada), cujo provimento judicial declarou a prescrição intercorrente (id f218b32). Com escora nos aspectos fáticos e jurídicos acima elencados, entendo presentes  os  requisitos  para  a  concessão  do  pedido  de  tutela  incidental.  Por  consta disso,  defiro  o  pedido  de  urgência  para  determinar  que  a  reclamada  suspensa  a  exigibilidade  dos  débitos,  restritivamente  aos  autos  de  infração  impugnados  nos presentes autos.   Por  corolário, determino nova inserção  de  indisponibilidade  sobre  o presentes  autos na matrícula do imóvel  nº 30.279 do ORI de Içara/SC, com posterior penhora do referido bem (terreno  urbano  com  utilização  comercial  e/ou  industrial,  com  área  de  1.578,01  m², conforme consta na sua matricula, situado à Rodovia Paulino Búrigo, nº 75, bairro Vila Nova,  Içara-SC,  correspondente  aos  lotes  números  05,  06,  10,  e  11  da  quadra  07  do Loteamento Vila Nova, assim confrontados : NORTE, 47,78 metros, com os lotes 02, 03 e…

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