Processo 0000376-36.2026.5.12.0027
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000376-36.2026.5.12.0027 RECLAMANTE: GIASSI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30aac99 proferida nos autos. Vistos etc. Os autos vieram conclusos para apreciação de novo pedido de antecipação de tutela incidental, formulado pela reclamante no id 311bdba, por meio do qual oferece bem em garantia e, com escora na Lei nº 10.522/2002, requer "a. A concessão da tutela liminar pleiteada, para o fim de suspender a exigibilidade dos débitos de objeto desta ação, mediante a aceitação do imóvel ofertado em garantia;". A requerente oferece, em garantia, o bem imóvel matricula nº 30.279 do R.I Içara/SC e, com fundamento no art. 7º da Lei nº 10.522/2002, busca a suspensão do registro de seus débitos no CADIN. Destaca que a inscrição do débito no CADIN tem gerado graves entraves às operações da empresa. Vale destacar que, muito embora referido bem já tenha sido dado em garantia e, com finalidade semelhante, em outros autos (ATOrd 0000974-62.2026.5.12.0003), seu valor de avaliação (R$ 2.300.000,00) supera em muito o valor atribuído à causa neste e nos autos em referência. Cumpre observar que a existência de inscrição de dívida junto ao CADIN importa em impossibilidade de contratar financiamento/obter repasses de contratos em andamento, nos termos do que prevê o art. 6º-A da Lei nº 10.522/2002: “Art. 6º-A. A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º.(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)”. Neste caminhar, referido diploma legal prevê, ainda, a “suspensão” do registro no CADIN na hipótese de o devedor comprovar ajuizamento de ação para discussão do débito e que nela ofereça garantia idônea, em conformidade com seu art. 7º, I: “Art. 7º - Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;”. Noutra senda e, como já se disse na decisão de id ddfe696, os presentes autos já foram sentenciados (embora não tenha expirado o prazo recursal da reclamada), cujo provimento judicial declarou a prescrição intercorrente (id f218b32). Com escora nos aspectos fáticos e jurídicos acima elencados, entendo presentes os requisitos para a concessão do pedido de tutela incidental. Por consta disso, defiro o pedido de urgência para determinar que a reclamada suspensa a exigibilidade dos débitos, restritivamente aos autos de infração impugnados nos presentes autos. Por corolário, determino nova inserção de indisponibilidade sobre o presentes autos na matrícula do imóvel nº 30.279 do ORI de Içara/SC, com posterior penhora do referido bem (terreno urbano com utilização comercial e/ou industrial, com área de 1.578,01 m², conforme consta na sua matricula, situado à Rodovia Paulino Búrigo, nº 75, bairro Vila Nova, Içara-SC, correspondente aos lotes números 05, 06, 10, e 11 da quadra 07 do Loteamento Vila Nova, assim confrontados : NORTE, 47,78 metros, com os lotes 02, 03 e…
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