Processo 0000376-37.2026.8.16.0039

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000376-37.2026.8.16.0039
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000376-37.2026.8.16.0039(Recurso Inominado) Relator(a): Marco Vinícius Schiebel Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA –– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO (40%) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO AO MUNICIPIO DE BARRA DO JACARÉ/PR AO PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  DO PERÍODO LABORADO PELA PARTE RECLAMANTE – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL – NATUREZA CONSTITUTIVA -TERMO INICIAL – DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO – PRECEDENTE DO STJ PUIL 413/RS - ENTENDIMENTO PACIFICADO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0002524-31.2020.8.16.0039, 0001192-02.2025.8.16.0153,  0006582-21.2023.8.16.0056) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Entendimento esposado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3. Agravo Interno não provido. ” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1702492/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 26/11/2018) ” Recurso do Estado do Paraná conhecido e provido.

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