Processo 0000376-39.2025.8.17.2110
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0000376-39.2025.8.17.2110 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS XAVIER BARROS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS XAVIER BARROS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando a reparação civil em decorrência de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Sustenta o autor, em síntese, que no dia 05/11/2024, após retornar de viagem internacional procedente de Boston/EUA, foi impedido de embarcar no Voo BM8U4N, trecho Belém/PA – Recife/PE, com partida originalmente prevista para as 08:10h, sob a justificativa de overbooking. Aduz que, sendo pessoa idosa (67 anos) e estando exausto, foi realocado em voo com conexão em São Luís/MA, partindo apenas às 15:20h, o que retardou sua chegada ao destino final em mais de 7 (sete) horas, sem a devida assistência prioritária. Requereu indenização por danos morais e materiais. Com a inicial, juntou os documentos de Id. 194997786 a 194997802. A decisão de Id. 197336488 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, postergou a análise da tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Citada, a ré apresentou contestação (Id. 202606379), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que a alteração do voo decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave, configurando caso fortuito, e que prestou integral assistência material ao passageiro. Defendeu a inexistência de dano moral presumido e a prevalência das normas internacionais e do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor. Posteriormente, apresentou aditamento com telas sistêmicas (Id. 203747057). Instada a se manifestar em réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de Id. 209360498. Em despacho saneador (Id. 224606287), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id. 228027985). A ré, por sua vez, peticionou requerendo a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF (Id. 226402046). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal earts. 11 e 489, II, ambos do Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questão Pendente Pedido de suspensão do feito (Tema 1.417/STF). Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de suspensão do feito formulado pela ré (Id. 226402046), com fundamento no Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O Tema 1.417/STF discute se as normas internacionais e o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor nos casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior. A determinação de suspensão nacional dos processos, contudo, foi expressamente delimitada pelo Excelso Pretório, alcançando exclusivamente as hipóteses em que o atraso, cancelamento ou alteração do voo tenha se dado em razão de fatores externos à atividade empresarial, tais como condições…
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