Processo 0000376-40.2026.5.05.0121
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - CONHECIMENTO ATSum 0000376-40.2026.5.05.0121 RECLAMANTE: ADAILTON BRAZ DE JESUS RECLAMADO: MFV EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4326ef5 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A segunda Reclamada opõe exceção de incompetência territorial, afirmando que não houve labor do Obreiro em município da jurisdição de Candeias/BA, tendo o Autor prestado serviços em Ituiutaba/MG. Requer, assim, o acolhimento da exceção, com a determinação de remessa dos autos para a Vara do Trabalho da localidade. O Excepto aduz, em síntese, que embora tenha prestado serviços no local alegado, reside nessa jurisdição e que a interposição da exceção de incompetência tem o intuito de dificultar o seu acesso ao Poder Judiciário. Pede a rejeição da exceção. Analiso e decido. Desnecessária a realização de prova em audiência, em razão de não haver controvérsia quanto ao local da prestação dos serviços, bem como debelar questão sobre a arregimentação, por se afigurar irrelevante, diante da fundamentação adiante esboçada. A competência territorial é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços (art. 651,caput, da CLT). Dispõe ainda o § 3º do referido artigo que “em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Na situação sub judice, resta incontroverso que o Autor foi contratado para trabalhar em local diverso de sua residência, onde prestou serviços. Sobre o tema, o entendimento que prevalece neste Egr. Regional, ao qual me vinculo, bem como no Col. TST é de que as regras acerca da competência territorial estabelecidas no art. 651 da CLT devem ser interpretadas em consonância com o princípio insculpido no inciso XXXV do art. 5º da CF, de modo a ser assegurado ao hipossuficiente o amplo acesso à Justiça. Dessa maneira, evita-se impor um prejuízo processual excessivo ao trabalhador ou até mesmo um óbice intransponível à propositura da ação, quando interpretada a lei em seu sentido estrito. No caso em concreto, ainda que se considere a possibilidade de realização das audiências de forma telepresencial, é certo que, se a demanda foi proposta no foro de Candeias, é porque este é o mais acessível ao trabalhador. No particular, cumpre referir que, mesmo com o avanço do acesso à internet por todo o território nacional, inclusive em cidades interioranas e distantes dos grandes centros urbanos, ainda remanescem dificuldades para o pleno acesso às ferramentas tecnológicas por pessoas que não estão acostumadas com o manejo de tais equipamentos em seu cotidiano. Desta forma, na hipótese de dificuldades tecnológicas em adentrar na sala de audiências telepresencial, o trabalhador (e, consequentemente, suas testemunhas) pode comparecer ao Fórum presencialmente para participar do ato, o que não ocorrerá se o foro for fixado em local tão distante de sua residência. Ademais, insta mencionar que, em muitas regiões baianas, existe a praxe recorrente de os trabalhadores participarem de processos seletivos ou receberem indicações para atuar em locais distantes de sua residência familiar. São os chamados “trabalhadores de trecho”, que viajam para laborar transitoriamente em outras…
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