Processo 0000376-41.2020.5.05.0221

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000376-41.2020.5.05.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000376-41.2020.5.05.0221 RECLAMANTE: HENRIQUE SANTOS NOVAES RECLAMADO: BRASERV PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 258196a proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos, etc.   1. RELATÓRIO   BRASERV PETROLEO LTDA, reclamada, nos autos do processo em epígrafe, que tem como reclamante, HENRIQUE SANTOS NOVAES, apresentou impugnação aos cálculos pelos fundamentos expostos na petição de fls., 885. Regularmente notificado, o reclamante apresentou contestação mediante petição de fls., 967. Os autos vieram conclusos para decisão.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. DAS HORAS EXTRAS   A impugnante discorda da quantificação das horas extras realizada pelo reclamante, sob o argumento de que foram cometidos equívocos nas marcações de ponto, apontando os dias 13/11/2017 e 25/12/2018.   Com razão.   Da análise dos controles de jornada, verifica-se erro material nos cálculos do reclamante, em relação ao dia 13/11/2017 (fls., 220), em que o horário correto seria 19:04 às 07:04, e consignado 09:04 às 07:04, bem como em relação ao dia 25/12/2018 (fls., 214), em que o horário correto seria 07:00 às 19:00, e consignado 07:00 às 06:59.   Cálculos, seguem, pois, retificados.   2.2. DO INTERVALO INTRAJORNADA   A impugnante sustenta excessos nos cálculos, sob o argumento de que o reclamante ao proceder a apuração da jornada de trabalho, desconsiderou integralmente o gozo do intervalo intrajornada fixado na sentença, de 45 minutos.   Razão não lhe assiste.   Na hipótese, quanto ao intervalo intrajornada, o Acórdão modificativo da sentença de fls.,711, não alterado posteriormente, assim determinou:   “Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do reclamante. DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para: a) extirpar da condenação o pagamento das horas intervalares deferidas, ficando prejudicada a análise da insurgência recursal do reclamante em relação à mesma parcela; b) excluir a dobra dos feriados e reflexos dele decorrentes; e c) determinar a observância da jornada constante dos cartões de ponto e, na sua ausência, a jornada de trabalho em regime de turno, prestando serviços por 7 dias e folgando 7 dias seguidos, alternando nos horários de 19h às 07h e 07h às 19h.”   Ora, como se pode notar, foi determinada a observância da jornada constante dos cartões de ponto, e na sua ausência, a jornada de trabalho em regime de turno, em horários alternados, das 19h às 07h e das 07h às 19h.   Da análise detida dos cálculos do autor (fls., 822/862) nota-se a consignação correta dos horários nos termos do título executivo.   Nada, pois, a reparar, neste particular.   2.3 DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS   O impugnante questiona a incidência do adicional noturno e do adicional de sobreaviso na base de cálculo das horas extras.   Com razão em parte.   Na hipótese, o Acórdão modificativo da sentença (fls., 711) reconheceu que o reclamante cumpria jornada de trabalho em regime de turno com 12 horas de duração.   Nesse sentido, a cláusula 6ª da Convenção Coletiva encartada aos autos às fls., 344, assim dispõe:   “CLÁUSULA OITAVA - DA REMUNERAÇÃO EM SERVIÇOS NAS SONDAS   A remuneração dos empregados, quando em serviço nas sondas, será pago na porcentagem que se segue:   a) Para regime de turno de revezamento ininterrupto, além do Salário Base e…

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