Processo 0000376-44.2024.5.17.0002

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000376-44.2024.5.17.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000376-44.2024.5.17.0002 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS VIEIRA RECORRIDO: LUZINELDA TOSTA VALIM MODENESI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5b2eea proferida nos autos. ROT 0000376-44.2024.5.17.0002 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUZINELDA TOSTA VALIM MODENESI - ME RODRIGO SILVA MELLO (ES9714) Recorrente:   Advogado(s):   2. MBO CARGO TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA RODRIGO SILVA MELLO (ES9714) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS VIEIRA SILVANIA DIAS TEIXEIRA (ES14779)   RECURSO DE: LUZINELDA TOSTA VALIM MODENESI - ME (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id 73fc3f1,efb44a4; petição recursal apresentada em 22/04/2026 - Id 0ee73c9). Regular a representação processual (Id d2896df, 5f47705). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 207d1c8 : R$ 2.000,00; Custas fixadas, id 207d1c8 : R$ 40,00; Condenação no acórdão, id e103e0b ; Custas no acórdão, id e103e0b ; Depósito recursal recolhido no RR, id e1b19b9, aa37917: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idf8a1323, 4cd6990 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): Sustenta que o acórdão violou os arts. 818 da CLT, 373, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, 104 do Código Civil e 5º, II e LIV, da Constituição Federal, pois afastou a validade do negócio jurídico sem demonstrar a presença de vício de vontade, deslocando o ônus da prova e aplicando o art. 477, § 5º, da CLT de forma ampliativa. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O…

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