Processo 0000376-45.2020.8.17.1130

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0000376-45.2020.8.17.1130
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000376-45.2020.8.17.1130 RECORRENTE: CLEITON AMORIM NUNES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 46562764) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de Recurso em Sentido Estrito, o qual recebeu a seguinte ementa: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. 1.PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR. REJEITADA. MÉRITO: 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. 3.PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE PROVADA E PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. 4. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Quebra na cadeia de custódia. Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal"(HC n. 586.321/AP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe28/8/2020). Ausência de laudo complementar: Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça dispões sobre a prescindibilidade do laudo complementar com base no livre convencimento motivado. Destaque-se que nos autos além do laudo traumatológico há os documentos médicos acostados sobre o pronto atendimento médico, evolução do atendimento e internamento da vítima, devidamente assinados e carimbados pelos profissionais da saúde. 2. A tese desclassificatória para o tipo do art. 129, caput, do Código Penal, não merece acolhida, na medida em que não restou demonstrada, estreme de dúvidas, a ausência de animus necandi na suposta conduta do recorrente, a qual somente seria possível acolher quando a versão sustentada pelo réu é indubitável ou quando é a única tese possível a ser extraída do acervo probatório, hipóteses inocorrentes na espécie. 3. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria contra o acusado. Na fase processual da pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, no sentido de que eventuais incertezas propiciadas pela prova resolvem-se em favor da sociedade, as quais somente serão afastadas quando do julgamento do feito pelo Tribunal do Júri, o qual decidirá se o acusado agiu ou não o com animus necandi na hipótese. 4. O decote das qualificadoras só é permitido quando houver provas robustas de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao Tribunal do Júri. 5.Recurso não provido. Decisão Unânime. Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CPB. Salienta a Defesa que a pretensão recursal não está adstrita ao reexame do acervo probatório, mas busca tão somente a correta valoração das provas que já se encontram nos autos pelos fatos incontroversos. Aduz que o princípio in dubio pro societate jamais teve base na legislação pátria. Alega que ao se apreciar o caso concreto e os fatos incontroversos não existe outra solução que não a desclassificação, pois restou demonstrado nos autos que o recorrente jamais teve qualquer intenção de matar, pois cessou o intento criminoso por sua vontade, mesmo possuindo meios para a sua continuação. Sustenta que este Tribunal laborou em uma…

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