Processo 0000376-48.2026.5.23.0021

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000376-48.2026.5.23.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000376-48.2026.5.23.0021 RECLAMANTE: SIMONE RODRIGUES DA SILVA FIOR RECLAMADO: ALFAIATARIA DE UNIFORMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 824519f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000376-48.2026.5.23.0021, proposta por SIMONE RODRIGUES DA SILVA FIOR em face de ALFAIATARIA DE UNIFORMES LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, para todos os fins, decido: 1. PRONUNCIAR a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 14/04/2021, extinguindo-se o processo, no que tange a tais pretensões, com resolução do mérito, com apoio no art. 487, inciso II, do CPC/2015; 2. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões da reclamante para condenar a ré a RECOLHER na conta vinculada da trabalhadora, no prazo de 05 dias após o trânsito, independentemente de nova intimação, o FGTS não recolhido durante o vínculo no período não prescrito (competências de 04/2021 a 12/2021, 01/2022 a 05/2022, 09/2022, 11/2022, 05/2023, 10/2023 a 12/2023, 01/2024, 12/2024, 01/2025 a 12/2025), observada a evolução salarial da empregada constante da Ficha de Registro de Empregado (ID c2649af) e da CTPS digital (ID 78dca68), devendo haver a comprovação nos autos, no mesmo prazo, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento das diferenças da multa rescisória e de expedição de alvará para saque dos valores depositados na conta vinculada, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Em sendo assim e considerando que  a multa rescisória depositada pela empresa foi integralmente sacada pela autora 02/02/2026 e que não há condenação nesta sentença ao pagamento de diferenças da multa de 40%, improcede o pedido de expedição de alvará para fins de levantamento dos valores depositados na conta vinculada da trabalhadora. Por atender aos requisitos legais, concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da presente sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Devem ser observados os seguintes índices de correção monetária e taxa de juros: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. No cálculo do imposto de renda, deverá ser observado os termos da MP 497, de 27.07.2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400, da SBDI-1, do TST). O reclamado deverá proceder ao recolhimento, mês a mês, do imposto de renda (arts.…

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