Processo 0000376-50.2022.5.12.0003
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000376-50.2022.5.12.0003 RECLAMANTE: CRISTIAN MADEIRA DE MEDEIROS RECLAMADO: INSTITUICAO DE ENSINO IMAGEM LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 595d116 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Revejo o despacho de id a901ab4, haja vista que a suscitada não foi incluída nos autos, nos termos da decisão de id a3a5e3a. Ademais, a parte autora, sob o id 49dd9e3, requereu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Não tendo havido êxito nas diligências efetuadas visando a quitação do débito, e considerando que o executado MARCELO AURELIO BORGES faz parte do quadro societário da pessoa jurídica SINAI CURSOS E TREINAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA (Id 20bbed6), defiro o requerido pela parte exequente e instauro o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (art. 855-A da CLT). Para prosseguimento, determino: a) a suspensão da execução (art. 855-A, § 2º, da CLT); b) a inclusão da empresa SINAI CURSOS E TREINAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA, CNPJ no 127.875.980/0001-22 no feito, por ora, como terceira interessada; Ainda, rejeito o pedido de intimação por edital, por ora, haja vista se tratar de pessoa jurídica estranha à lide e cujo endereço ainda não foi objeto de diligências. Se necessário, a Secretaria deverá fazer uso dos convênios existentes para obtenção dos endereços atualizados dos sócios. Com relação à tutela provisória pretendida, o art. 294 do CPC, "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência e evidência", e conforme parágrafo único do citado dispositivo, "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". No caso, a parte suscitante opôs Incidente de Desconsideração Inversa de Personalidade Jurídica, com pedido de tutela provisória fundamentados em urgência, ou seja, a meu ver, regidos pelos arts. 300 e seguintes do CPC. O artigo 300 do CPC estabelece que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Por sua vez, o art. 301 do CPC preceitua que a tutela de urgência de natureza cautelar, como a presente, pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, respondendo a parte, independentemente da reparação por dano processual, pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa nos termos do art. 302 do mesmo diploma processual. Destaque-se, inicialmente que, conforme preceptivo legal acima transcrito, apesar dos conceitos e requisitos distintos acerca das medidas acautelatórias previstas no diploma processual anterior, o novo Código de Processo…
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