Processo 0000376-53.2025.5.09.0092
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000376-53.2025.5.09.0092 RECORRENTE: GABRIELLY NAIELY SANTANA ALBERTO E OUTROS (1) RECORRIDO: B & B HAMBURGUERIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela ré e pela autora contra sentença que reconheceu a rescisão indireta, deferiu diferenças de horas extras pelo labor em domingos e feriados e condenou a ré ao pagamento de verbas rescisórias, além de indeferir pedidos de danos morais e acúmulo de função. A ré busca a reforma do julgado quanto ao reconhecimento da rescisão indireta, defendendo a modalidade de demissão a pedido, e recorre sobre a concessão da justiça gratuita à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão no recurso da parte autora: (i) exposição ao agente insalubre; (ii) a limitação da condenação aos valores da inicial;( iii) honorários sucumbenciais devidos. Há três aspectos a serem objeto de deliberação acerca da insurgência da ré: (i) a configuração da rescisão indireta pelo deferimento de horas extras decorrentes do labor aos domingos; (ii) o direito à concessão da justiça gratuita); (iii) necessidade de readequação dos honorários sucumbenciais e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta exige prova de falta grave que inviabilize a continuidade do vínculo. Meras diferenças de horas extras ou inobservância de folgas dominicais, quando o empregador providencia descansos em outros dias e efetua pagamentos habituais de horas extraordinárias, não configuram falta grave contumaz capaz de ensejar a rescisão indireta, convertendo-se o pedido em demissão voluntária. 4. A concessão da justiça gratuita é devida ao trabalhador que aufere salário inferior a 40% do teto do RGPS ou que apresenta declaração de hipossuficiência econômica, prevalecendo a presunção de veracidade (Súmula 463, I, do TST e Tema 21 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da ré provido em parte; Recurso da autora provido em parte. Tese de julgamento: O reconhecimento da rescisão indireta requer a prática de falta grave pelo empregador que torne intolerável a manutenção do vínculo; descumprimentos contratuais sanáveis ou que não impedem a prestação de serviços ensejam apenas o pagamento das verbas devidas, não a ruptura motivada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 477, §§ 6º e 8º, 483, 790, §§ 3º e 4º, 791-A; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 127; TST, Tema 21; STF, ADI 5766; TST, Súmula 463, I; TST, OJ 415 da SDI-1. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao (Relatora), Claudia Cristina Pereira e…
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