Processo 0000376-53.2026.5.09.0016
TRT9 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000376-53.2026.5.09.0016 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA EXECUTADO: INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANA LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0de9908 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data os presentes autos são levados à conclusão, em razão da petição/expediente #id:696809f [MSM] DESPACHO O sindicato requer no #id:696809f a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, para obtenção dos documentos necessários à identificação do vínculo empregatício e que seja determinada à parte ré a apresentação do TRCT que, segundo a sentença coletiva, incumbiriam aos substituídos instruir quando do ajuizamento da ação de cumprimento, argumentando que não dispõe deles. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, resta prejudicado, uma vez que a diligência já foi realizada nos autos da Ação Coletiva, tendo os documentos sido juntados no #id:dff58c84 (fls. 5162/5882). Quanto ao segundo requerimento, este não procede. A sentença coletiva exequenda disciplinou expressamente o procedimento a ser observado na liquidação e execução individual do título coletivo, estabelecendo, de forma clara, quais documentos deveriam instruir o requerimento formulado pelo interessado e quais documentos incumbiam à parte executada apresentar. Ainda, constou expressamente do título executivo que, ao requerer a execução, deveria o interessado juntar, entre outros documentos, cópia da CTPS, termo de rescisão contratual, convenções coletivas, recibos salariais ou extratos bancários, extratos do FGTS e demais documentos necessários à demonstração de que sua situação jurídica se enquadra nas hipóteses contempladas no julgado, possibilitando a elaboração da conta correspondente ao trabalhador substituído. E, somente atribuiu-se ao réu o dever de apresentar os documentos destinados a identificar o substituído e viabilizar o abatimento de parcelas comprovadamente pagas. Assim, o título executivo distribuiu expressamente o ônus documental entre as partes, não sendo possível, na fase de cumprimento de sentença, alterar a sistemática definida no provimento jurisdicional transitado em julgado. Nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC, a decisão acobertada pela coisa julgada material torna-se imutável e indiscutível, vedando-se às partes e ao próprio Juízo rediscutir ou modificar as questões decididas. Na mesma linha, o art. 879, § 1º da CLT dispõe que, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. O fato de o sindicato afirmar que não possui acesso aos documentos exigidos pelo título executivo não autoriza a redistribuição do ônus processual expressamente estabelecido na sentença coletiva, porquanto tal providência importaria verdadeira alteração do comando exequendo, em afronta à coisa julgada material. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de intimação da parte executada para apresentação dos documentos cuja juntada foi atribuída ao interessado pela sentença coletiva e, consequentemente, não recebo os cálculos de liquidação juntados #id:5850a95, notadamente porque, como visto alhures, sua apresentação está condicionada à juntada dos documentos acima mencionados. Intime-se. CURITIBA/PR, 12 de agosto de 2026. CLAUDIA MARA PEREIRA GIOPPO Juíza Titular de Vara do…
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