Processo 0000376-53.2026.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000376-53.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: INGRID CAMILLA SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30365c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos legais, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos constantes na presente reclamação trabalhista, proposta por INGRID CAMILLA SOUZA DOS SANTOS em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A., para: a) reconhecer a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 16/04/2026; b) condenar a reclamada ao pagamento em dobro (acréscimo de 100%) dos domingos trabalhados que extrapolaram a periodicidade quinzenal prevista no artigo 386 da CLT, com reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, conforme apuração em liquidação de sentença; Reconheço que a reclamada é enquadrada no regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/201, devendo a contribuição previdenciária patronal incidente sobre eventual condenação observar a legislação vigente à época dos fatos. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Indefiro os demais pedidos. A natureza jurídica das parcelas deferidas será definida conforme o artigo 28 da Lei 8.212/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: na forma da deliberação do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) 58 e 59 e considerando a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado: na fase pré-judicial, para a atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); na fase judicial, o IPCA, para atualização monetária, tal como na fase pré-judicial, e, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC. Custas, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação (CLT, art. 789), pela reclamada. Para fins do art. 489, § 1º, do CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada neste julgado. Todas as normas jurídicas eventualmente impugnadas em sua constitucionalidade, que não forem declaradas inconstitucionais expressamente, tem sua validade confirmada por este Juízo. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INGRID CAMILLA SOUZA DOS SANTOS
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