Processo 0000376-58.2026.5.17.0007

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000376-58.2026.5.17.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000376-58.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: JORGE DOUGLAS CRISTINO RECLAMADO: SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb9d9a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido: * REJEITAR as preliminares. * JULGAR EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido contraposto apresentado pela 1ª Ré, por ausência de interesse processual na modalidade adequação. * REJEITAR a prescrição. * JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A 1ª RÉ EM: - retificação da CTPS da parte Autora, fazendo constar: Data de saída - 13/12/2024. A anotação deverá ser feita na CTPS Digital da parte Autora pela 1ª Ré no prazo de 15 dias, a contar da intimação a ser feita após o trânsito em julgadoda presente decisão, sob pena de multa de R$ 500,00. Não cumprida a obrigação pela 1ª Ré, fica autorizada a Secretaria do Juízo a proceder a anotação por meio da CTPS Digital da parte Autora. - 33 dias de aviso prévio indenizado e reflexos em FGTS. - reflexos do aviso prévio em 1/12 de décimo terceiro salário de 2024 e destes no FGTS + multa de 40%. - reflexos do aviso prévio em 1/12 de férias de 2024/2025, acrescidas de um terço. Não são devidos reflexos em FGTS + multa de 40%, diante da natureza indenizatória das férias. - multa de 40% do FGTS. - multa do parágrafo oitavo do art. 477 da CLT. * JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DO 2º RÉU (MUNICÍPIO DE VILA VELHA) E DO 3º RÉU (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO). * INDEFERIR os requerimentos ligados à litigância de má-fé. * DEFERIR o benefício da Justiça Gratuita à parte Autora e INDEFERI-LO à 1ª Ré. * ARBITRAR os honorários advocatícios da seguinte forma: - pela 1ª Ré em favor do patrono da parte Autora: 10% sobre o valor bruto do crédito da parte Autora que resultar da liquidação da sentença (OJ-SDI-348; TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SDI-I, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 19/10/2017). - pela parte Autora em favor do patrono da 1ª Ré: 10% sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme indicados na petição inicial. Ante o deferimento da Justiça Gratuita e o decidido pelo STF nos autos da ADI 5766, tais honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. - pela parte Autora em favor do patrono do 2º Réu e do patrono do 3º Réu: 10% do valor da causa para o patrono de cada Réu. Ante o deferimento da Justiça Gratuita e o decidido pelo STF nos autos da ADI 5766, tais honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Forma de liquidação, dedução, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Valor liquidado…

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