Processo 0000376-59.2024.8.27.2736

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000376-59.2024.8.27.2736
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000376-59.2024.8.27.2736/TO AUTOR : CLÁUDIO FERNANDES SERPA ADVOGADO(A) : RENATO GODINHO (OAB TO002550) ADVOGADO(A) : ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) RÉU : INSTITUTO SINAI SERVICOS MEDICOS S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO JOSÉ DE SOUSA BRITO (OAB TO012093) ADVOGADO(A) : PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) SENTENÇA I - RELATÓRIO CLÁUDIO FERNANDES SERPA ajuizou ação reparatória de danos materiais e morais em face de INSTITUTO SINAI SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., alegando, em síntese, que, após sofrer acidente de trânsito em 18/11/2022, com lesão complexa no joelho esquerdo, submeteu-se a procedimentos médicos, dentre eles cirurgia de revisão/reconstrução do ligamento cruzado posterior realizada pela requerida em 27/09/2023. Sustenta que o procedimento não teria sido exitoso, pois teria evoluído com hematoma local, comprometimento vascular/síndrome compartimental e necessidade de nova intervenção, atribuindo o quadro a erro médico. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos materiais, referentes a novo procedimento cirúrgico, e R$ 30.000,00 por danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos médicos e prontuários. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de comprovação dos requisitos para a gratuidade da justiça e inépcia da inicial. No mérito, sustentou inexistência de erro médico, ato ilícito e nexo causal indenizável, afirmando que o autor deu entrada no Instituto Sinai em 27/09/2023 para cirurgia de revisão/reconstrução do LCP e que a intercorrência verificada consistiu em complicação inerente ao procedimento, especialmente por se tratar de cirurgia de revisão e de maior complexidade. Alegou que p requerido foi devidamente assistido pela equipe médica desde sua entrada até sua saída das dependências da empresa ré (Evento 28, CONT1). Com a contestação, foram apresentados documentos. O autor apresentou réplica (Evento 33, REPLICA1). Em decisão de saneamento, na qual foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à gratuidade da justiça, mantido o benefício concedido ao autor, deferida a produção de prova pericial médica requerida pela parte ré e indeferida a prova testemunhal (Evento 44, DECDESPA1). Laudo médico no Evento 95, LAU1. As partes manifestaram sobre o laudo (Eventos 102 e 103). O laudo pericial foi homologado (Evento 105, DECDESPA1). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil por suposto erro médico cometido pelo corpo técnico da requerida durante procedimento cirúrgico ortopédico de revisão de reconstrução do ligamento cruzado posterior (LCP) do joelho esquerdo do autor, o qual evoluiu com complicação vascular (secção parcial de vasos poplíteos), hematoma local e síndrome compartimental. Como premissa inicial, imperativo destacar que o regime de responsabilidade civil aplicável aos profissionais liberais médicos é subjetivo , dependendo da demonstração inequívoca de culpa em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 951 do Código Civil. No caso vertente, a prova pericial produzida pelo perito do juízo afastou os fatos constitutivos do direito do autor, decorrentes de suposto erro médico formuladas na petição inicial (Evento 95, LAU1). Ao responder aos quesitos específicos, o perito judicial confirmou que o…

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