Processo 0000376-59.2025.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000376-59.2025.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000376-59.2025.5.18.0009 AUTOR: ALESSANDRA RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: EVANCE CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27609e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DO IDPJ RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por ALESSANDRA RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de EVANCE CONFECÇÕES LTDA e seus sócios, EVANIR BENTO DE OLIVEIRA e CEREME DALVA DA SILVA OLIVEIRA (falecida), nos termos do despacho de ID. 60bf5be. O suscitado ofertou defesa em (Id.8a4666a e ss), a qual foi submetida ao contraditório (Id.81c9326). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, ressalto que é um instituto processual que visa proteger terceiros do uso ilícito do princípio da autonomia patrimonial entre as esferas da pessoa jurídica e de seus sócios. Assim, vale dizer que, as obrigações patrimoniais da empresa podem ser adimplidas através do atingimento de patrimônio dos sócios ou administradores. Por oportuno, cumpre informar que, no Processo do Trabalho, para se requerer o direcionamento da execução aos sócios da devedora principal, basta que o exequente demonstre a presença dos requisitos que atraiam a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, patente depois de exauridas todas as medidas executivas disponíveis em desfavor da pessoa jurídica executada. Isso porque, o abuso de direito na utilização da personificação societária configura-se in re ipsa sempre que a autonomia patrimonial é invocada para sonegar obrigação decorrente de direito de natureza indisponível. Analisando o contrato social da empresa de (ID.95a6c40), nota-se que a executada possui sócios, quais sejam, srs. EVANIR BENTO DE OLIVEIRA CPF:268.980.201-5 e CEREME DALVA DA SILVA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Verifico que a empresa executada não garantiu e não pagou a dívida exequenda, embora devidamente intimada para fazê-lo. Deste modo, com fulcro no art. 10-A da CLT, demonstrada a insuficiência de bens da sociedade empresarial para garantia da dívida trabalhista, sua personalidade passou a constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao ex-empregado, fazendo-se necessária, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução em face dos sócios EVANIR BENTO DE OLIVEIRA CPF:268.980.201-5 e CEREME DALVA DA SILVA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Nesta quadra, acolho o incidente. Dispositivo. Ante ao exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada com fundamento nos arts. 10-A e 855-A da CLT, para DEFERIR o redirecionamento da execução em face dos sócios EVANIR BENTO DE OLIVEIRA CPF:268.980.201-5 e CEREME DALVA DA SILVA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX (cônjuge falecida) para responder solidariamente pelo valor devido nestes autos, na forma prevista no art. 10-A da CLT. Retifique-se a capa dos autos para constar ESPÓLIO DE CEREME DALVA DA SILVA OLIVEIRA, representada pelo cônjuge sobrevivente, na forma da lei civil Tendo em vista que o nome dos suscitados já constam no polo passivo da ação, intimem-se as partes acerca da referida decisão, bem como para pagar a dívida de R$35.517,04 em 48 horas,…

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