Processo 0000376-62.2026.5.23.0081
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATSum 0000376-62.2026.5.23.0081 RECLAMANTE: DEJAINE DOS SANTOS MORENO RECLAMADO: 15.341.687 DIRCE MESSIAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84224ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Posto isso, reconheço a incompetência desta Especializada para proceder à execução da contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos durante o vínculo empregatício com fulcro no art. 114, VIII, da CRFB e Súmula Vinculante nº 53 do STF e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por DEJAINE DOS SANTOS MORENO em face de 15.341.687 DIRCE MESSIAS DE OLIVEIRA, condenando a reclamada a anotar a CTPS da autora, a depositar o FGTS + Multa de 40% e a pagar: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - Décimo terceiro salário proporcional, correspondente a 5/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias proporcionais, correspondentes a 5/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - multa do art. 467 da CLT; - honorários sucumbenciais ao patrono da autora. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência recíproca fixados no percentual de 10% (dez por cento), observada a suspensão da exigibilidade da obrigação devida pelo reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Correção monetária conforme as épocas próprias (art. 459, parágrafo único, da CLT) e, consoante julgamento pelo STF das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021 em 18.12.2020, de aplicação imediata (RE 1.006.958), pelo IPCA-E e os juros com base na TRD (Art. 39 da Lei n. 8.177/91) na fase pré-judicial, e pela SELIC (que incorpora juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (ED nas ADC’s 58 e 59). A contribuição previdenciária, incidente sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente demanda, será arcada por ambos os litigantes, devendo a parte executada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota parte do reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito (arts. 20 e 43 da Lei 8.212/91). O imposto de renda na forma da Lei 8.541/92, com observância do teor da Súmula n. 368 do c.TST e OJ n. 400 da SDI-1 do TST. Liquidação de sentença por simples cálculos, limitando-se aos valores estimados na exordial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Deixo de determinar a intimação da União, diante dos termos da PORTARIA TRT CORREG N. 001/2024 que dispensa "as Varas do Trabalho deste Tribunal da intimação do órgão jurídico da União nas execuções fiscais de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributos devidos for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 8.000,00, na forma do art. 789, §2º, da CLT, considerando a autorização para publicação de sentença de forma ilíquida (portaria TRT SGJ GP n. 01/2026). Expeçam-se ofícios ao MPT e MTE, conforme determinado. Cumpra-se após o trânsito em julgado, salvo no que tange às obrigações de fazer, que deverão ser cumpridas nos prazos fixados na fundamentação. Intimem-se as partes.…
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