Processo 0000376-63.2026.5.14.0000
TRT14 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ MSCiv 0000376-63.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: LUIS NUNES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Tribunal Pleno Fica a parte LUIS NUNES DOS SANTOS intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000376-63.2026.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site:https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DE FEITO. TEMA 1.389 DO STF.“DISTINGUISHING”. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão de sobrestamento de reclamação trabalhista, fundamentada no Tema 1.389 da repercussão geral do STF. O impetrante alegou a teratologia da decisão por aplicação mecânica da tese, argumentando que a controvérsia fática se resume à existência de vínculo empregatício informal, e não à validade de contrato civil ou comercial de prestação de serviços ou de contratação de pessoa jurídica. Pleiteou o reconhecimento do “distinguishing”. A liminar foi deferida para cassar a ordem de sobrestamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão nacional determinada pelo STF no Tema 1.389 é aplicável a caso em que a controvérsia fática limita-se à existência de vínculo empregatício informal, sem a formalização de contrato civil ou comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão nacional determinada pelo STF no Tema 1.389 exige a aderência estrita entre o caso paradigma e o processo sobrestado, com a existência de um contrato civil ou comercial formal sendo impugnado. 4. A ausência de contrato escrito na reclamação trabalhista original afasta a incidência da tese vinculante por meio do “distinguishing”, pois a controvérsia se restringe à configuração de vínculo empregatício informal, em desconformidade com o objeto do Tema 1.389. 5. A manutenção da paralisação do feito em situação que não se amolda ao objeto da repercussão geral viola o direito constitucional à razoável duração do processo e ao acesso à justiça, especialmente quando os créditos possuem natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e3º, art. 893, § 1º. CPC, art. 489, § 1º, VI. CF/1988,art. 5º, XXXV e LXXVIII,. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.389 da repercussão geral do STF (ARE 1.532.603) PORTO VELHO/RO, 29 de maio de 2026. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - LUIS NUNES DOS SANTOS
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