Processo 0000376-64.2026.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000376-64.2026.5.09.0659 AUTOR: CLEVERSON LIMA RODRIGUES RÉU: REPINHO REFLORESTADORA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 545f305 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a MMª. Juíza Titular desta Vara do Trabalho, Dra. Marieta Jesusa da Silva Arretche, encontrar-se-á em fruição de licença-prêmio, no período de 08 de junho a 06 de agosto de 2026, consoante Despacho nº 17/2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1º Grau, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Certifico, ainda, que faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Bruno Vinicius Lima Bragiato, nos termos da Portaria nº 74, de 1º de junho de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão do id. 52af838. Guarapuava (PR), 19 de junho de 2026. Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. Em atenção à manifestação autoral de id. 52af838, diante de minha atuação nesta Unidade Judiciária apenas quanto ao interstício no qual a MMª. Juíza Titular, Dra. Marieta Jesusa da Silva Arretche, a quem vinculado o presente feito, encontra-se em fruição de licença-prêmio, consoante acima certificado, adoto o seu entendimento usual para fins de pauta. 2. Anoto, portanto, que o presente feito não tramita sob a modalidade do "Juízo 100% Digital", consoante claramente disposto na decisão de id. 39c3c74, na medida em que não observou o reclamante os requisitos quando da distribuição dos autos, assentando-se a realização presencial da solenidade vinculada aos autos. No entanto, insiste na revisão de dito pronunciamento judicial, olvidando-se de que é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas (artigo 836, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). Além disso, conquanto os procuradores da parte autora tenham escritório localizado em município não abrangido pela circunscrição desta Jurisdição, certo é que aceitaram o patrocínio da causa sabendo que precisariam eventualmente deslocar-se para este Município de Guarapuava (PR), buscando, contudo, transferir o ônus de suas escolhas à assoberbada máquina judiciária, confrontando, a partir dessa postura, vetores mínimos de colaboração processual (Código de Processo Civil, artigo 6°). Logo, a circunstância em tela não possui o condão de condicionar, especialmente se por mera comodidade, a modalidade de realização das solenidades, o que incumbe a quem preside o feito definir (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 765). Convém, ainda, lembrar que perante a Justiça do Trabalho vigora o princípio do jus postulandi (artigo 791 da CLT), não obstando ao reclamante comparecer em Juízo, para a realização do ato solene, desacompanhado de advogado, circunstância em que não se aplicam as cominações do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, não existindo, a par disso, qualquer impedimento da ausência da causídica na solenidade ser suprida com a atuação de outro profissional, mediante substabelecimento de poderes. Por oportuno, saliento que a modalidade de realização da audiência não pode ser talhada ao exclusivo interesse das partes ou de seus patronos, até porque a Consolidação das Leis do Trabalho, ao dispor, em seu artigo 813, que "As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão…
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