Processo 0000376-70.2016.5.12.0032

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000376-70.2016.5.12.0032
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000376-70.2016.5.12.0032 AGRAVANTE: MAYARA TECHIO AGRAVADO: ADRIANO AUGUSTO RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000376-70.2016.5.12.0032 (AP) AGRAVANTE: MAYARA TECHIO AGRAVADO: ADRIANO AUGUSTO RIBEIRO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO GERAL. PENDÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E DEMARCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. A pendência de identificação e demarcação do imóvel no registro imobiliário (art. 176 e ss. da Lei 6.015/73) não impede a penhora da fração ideal pertencente ao executado, porquanto constitui obstáculo ao registro da transferência de propriedade, não à constrição judicial. O art. 843 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista (art. 769 da CLT), autoriza expressamente a penhora de bem indivisível, assegurando ao coproprietário não executado o direito de preferência na arrematação ou o recebimento de sua cota-parte do produto da alienação. A avaliação deve ter por base as proporções descritas na escritura pública de inventário e partilha, instrumento de fé pública que identifica as frações herdadas pelo executado. O princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC/2015) impõe que o único bem identificado no patrimônio do devedor, após anos de diligências infrutíferas, não seja subtraído da garantia do crédito trabalhista por motivo alheio à sua exequibilidade. Agravo de Petição a que se dá provimento.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000376-70.2016.5.12.0032, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante MAYARA TECHIO e agravado HAMILTON RIBEIRO. Insatisfeita com julgado de primeiro grau a exequente apresenta agravo de petição da decisão que entendeu pela impossibilidade de manutenção da penhora que recaiu sobre a fração ideal de imóvel, em face da pendencia na identificação e localização dos imóveis anteriormente penhorados. A agravante pretende que seja mantida a penhora supra destacada. Não foi apresentada contraminuta. V O T O Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Penhora. Fração ideal. Imóvel pendente de identificação e demarcação  A agravante pretende a revisão e reforma do julgado de base que indeferiu o pedido de penhora da fração ideal de 5,555% dos imóveis de matrículas 11.380 e 20.954 do Ofício de Registro de Imóveis de Santo Amaro da Imperatriz/SC. A exequente diverge do entendimento esposado pelo Julgador de origem, de que os imóveis "encontram-se pendentes de identificação" e, portanto, incerteza presente no caso, impede o prosseguimento dos atos de constrição e alienação judicial. Assiste razão à agravante. A questão central é saber se a pendência de identificação e demarcação de imóvel em condomínio geral constitui obstáculo à penhora de fração ideal pertencente ao executado e, no caso, a resposta é negativa, por duas ordens de razões. A primeira motivação, trata do fato de que a penhora e a avaliação são atos distintos do registro. Neste ponto, ressalta o art. 843 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista por força do art. 769 da CLT, dispondo que "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à…

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