Processo 0000376-72.2024.5.05.0036

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000376-72.2024.5.05.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000376-72.2024.5.05.0036 RECORRENTE: VITORIA RODRIGUES DAS MERCES RECORRIDO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000376-72.2024.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o indeferimento de pedidos relacionados à jornada de trabalho, dano moral, responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a testemunha da reclamada é válida; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus à indenização por dano moral em razão da restrição ao uso do banheiro, cobrança de metas e atraso salarial; (iii) determinar se o tomador dos serviços deve ser responsabilizado subsidiariamente; (iv) definir se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento da testemunha indicada pela reclamada é válido, devendo ser prestigiada a valoração da prova oral feita pelo juiz de primeiro grau. 4. A reclamante faz jus à indenização por dano moral em razão da restrição ao uso do banheiro e do atraso salarial, mas não em razão da cobrança de metas, pois não ficou comprovado o assédio moral. 5. O tomador dos serviços deve ser responsabilizado subsidiariamente, uma vez que comprovada a negligência na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. 6. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É válida a valoração da prova oral feita pelo juiz de primeiro grau. 2. É devida indenização por dano moral decorrente de restrição ao uso do banheiro e atraso salarial. 3. O tomador de serviços responde subsidiariamente por dívidas trabalhistas, em caso de negligência na fiscalização. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em conformidade com os critérios legais." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, 223-B, 223-C, 791-A; Lei nº 13.467/2017. CF/1988, art. 1º, III. Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Lei nº 8.177/91, art. 39. Código Civil, art. 389, parágrafo único, art. 406. Lei nº 8.212/91, art. 28. Lei nº 7.713/88, art. 12-A. Jurisprudência relevante citada: TST-E-ARR-597-30.2013.5.04.0663, SBDI-I; Recurso Extraordinário 1298647 (Tema 1118).   SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA RODRIGUES DAS MERCES

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