Processo 0000376-76.2024.5.10.0022
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000376-76.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: HUDSON BRITO DE ARAUJO RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38f3de9 proferida nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 06 de maio de 2026. ECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos ajuizada pela reclamada VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (ID.e6d9455), nos autos da ação trabalhista, insurgindo-se contra a conta de liquidação. Devidamente intimado, o reclamante apresentou contrarrazões (ID. 5b5c62f). A perita prestou esclarecimentos, conforme consta do ID.1eb2347. Em síntese, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Tempestiva e regular, conheço da impugnação aos cálculos. 2.2 DO EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS E VERBAS – INOBSERVÂNCIA DOS CONTRACHEQUES ACOSTADOS AOS AUTOS A executada sustenta que a perita utilizou base de cálculo equivocada para apuração do FGTS, adotando remuneração superior à efetivamente percebida pelo reclamante, em descompasso com os contracheques juntados aos autos. Sem razão. Conforme esclarecido pela expert, os cálculos observaram fielmente os parâmetros fixados no título executivo, o qual arbitrou expressamente o valor devido a título de FGTS não depositado em R$ 5.304,40, acrescido da respectiva multa de 40%. A perita consignou que referido montante apenas foi rateado entre as competências pendentes, conforme extrato acostado aos autos. Verifica-se, portanto, que a insurgência da executada pretende rediscutir critérios já definidos na sentença exequenda, providência incompatível com a fase de liquidação, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Ademais, não se constata qualquer erro material ou excesso de execução nos cálculos elaborados, os quais guardam estrita observância ao comando judicial exequendo. Rejeito a impugnação no particular. 2.3 DA DESPROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS A executada requer a redução dos honorários periciais, ao argumento de que a liquidação seria simples, bem como em razão de seu estado de recuperação judicial. Sem razão. Os honorários periciais foram arbitrados em consonância com a complexidade do trabalho técnico desempenhado, considerando-se o exame dos documentos constantes dos autos, a interpretação do título executivo, a elaboração da conta de liquidação e a responsabilidade técnica inerente ao encargo assumido pela expert. A perícia contábil não se limita à mera atualização aritmética de valores, envolvendo atividade técnica especializada e observância às normas legais e contábeis pertinentes. Ressalte-se, ainda, que o fato de a executada encontrar-se em recuperação judicial não constitui fundamento apto, por si só, a justificar a redução da verba honorária arbitrada, sobretudo ausente demonstração efetiva de desproporcionalidade. Mantenho, portanto, os honorários periciais tal como fixados. Julgo improcedente. 2.4 DA CONDIÇÃO DE RECUPERAÇÃO…
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