Processo 0000376-76.2026.8.27.2740
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000376-76.2026.8.27.2740/TO AUTOR : IZAIANE RODRIGUES NERES ALMEIDA ADVOGADO(A) : FÁBIO MARTINS DA SILVA (OAB TO006323) RÉU : GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e não há necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes se manifestado expressamente nesse sentido em audiência de conciliação. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas , pois a petição inicial veio instruída com documentos suficientes para a propositura da demanda, tais como o relatório oficial Registrato do Banco Central do Brasil (Evento 1, ANEXOS PET INI5 ) e documentos de identificação pessoal (Evento 1, DOC_IDENTIF3 ), preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC. Rejeito também a preliminar de perda superveniente do interesse de agir pelo eventual encerramento da conta, pois subsiste a discussão acerca da regularidade da abertura do relacionamento bancário e da existência de dano indenizável decorrente de suposto ato ilícito consumado. Acolho, contudo, a preliminar de conexão. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que, nos processos nº 000037409.2026.8.27.2740 e 000037591.2026.8.27.2740 e no presente feito, a Autora questiona a abertura de contas e relacionamentos bancários vinculados a instituições integrantes do grupo econômico GENIAL (Banco Genial S.A., Genial investimentos corretora de valores mobiliários S.A, Genial Institucional corretora de Cambio) decorrentes da mesma integração operacional e parceria comercial firmada com o BRB. O relatório CCS/Registrato apresentado pela própria parte autora demonstra que os vínculos questionados foram constituídos simultaneamente em 15/05/2025 perante empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro (Evento 1, ANEXOS PET INI5 ). Assim, reconheço a conexão entre os processos nº 00003767620268272740, 000037409.2026.8.27.2740 e 000037591.2026.8.27.2740, em razão da similitude das partes, da origem dos fatos, da identidade probatória e do risco de decisões conflitantes, determinando a reunião dos processos para julgamento conjunto. No mérito, contudo, os pedidos são improcedentes. Analisando os autos, constato que a parte autora apresentou apenas o relatório de contas e relacionamentos (CCS), acostado no Evento 1 ( ANEXOS PET INI5 ), não havendo sequer boletim de ocorrência relacionado aos fatos narrados. Além disso, a Autora não demonstrou qualquer consequência prática ou prejuízo efetivo decorrente da suposta abertura irregular da conta. Embora a parte autora alegue ausência de contratação, a requerida apresentou documentação apta a demonstrar a origem do vínculo cadastral impugnado, inclusive contrato de adesão firmado junto ao BRB contendo cláusula expressa de compartilhamento de dados com a GENIAL para abertura de conta de investimentos, além de registros cadastrais internos e esclarecimento administrativo informando que o relacionamento decorreu da integração operacional entre as instituições financeiras (Evento 23, CONTR3 ). Tais documentos são coerentes com o relatório CCS juntado pela própria parte autora (Evento 1, ANEXOS PET INI5 ), no qual constam relacionamentos simultâneos com BRB, Banco Genial e…
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