Processo 0000376-84.2024.5.06.0411
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000376-84.2024.5.06.0411 RECLAMANTE: IMARIO DA SILVA DIAS RECLAMADO: RAIMUNDO MARQUES DE LIMA NETO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18cf8ba proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição (Id. 512d775) apresentada pela segunda reclamada, MARQUES E MANGABEIRA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, por meio da qual requer a liberação de valores constritos em suas contas bancárias. Aduz a peticionante, em suma, que o bloqueio é indevido, uma vez que o acordo homologado em audiência (Ata de Id. b972259) a excluiu expressamente da lide e de toda e qualquer responsabilidade pelo cumprimento das obrigações ali pactuadas. Assiste razão à peticionante. Com efeito, a análise da Ata de Audiência de conciliação revela que o acordo foi celebrado entre o reclamante e a primeira reclamada, RAIMUNDO MARQUES DE LIMA NETO LTDA, e o sócio FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE LIMA. O referido termo, que constitui título executivo judicial, é inequívoco ao dispor, em suas "DISPOSIÇÕES FINAIS", o seguinte: "Declaram as partes que fica excluída totalmente da lide e da responsabilidade do presente acordo, sem qualquer responsabilidade subsidiária a 2ª reclamada MARQUES E MANGABEIRA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA." A execução em curso, motivada pelo inadimplemento das custas processuais, foi, por equívoco, direcionada à segunda reclamada, em manifesta contrariedade aos limites subjetivos da coisa julgada. Verifico, ademais, que o valor bloqueado (ID e703162) já foi transferido para conta judicial vinculada a este processo, o que impede o simples cancelamento da ordem e exige a expedição de alvará para a devida restituição. Diante do exposto: DEFIRO o pleito para devolução dos valores bloqueados. Intime-se a peticionante, MARQUES E MANGABEIRA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará de devolução.Cumprida a determinação supra, expeça-se alvará para devolução da integralidade do valor indevidamente transferido.Após a comprovação da liberação dos valores, proceda a Secretaria à exclusão de MARQUES E MANGABEIRA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA do polo passivo da presente execução, retificando-se a autuação.Em seguida, prossiga-se a execução exclusivamente em face do devedor nominado no acordo, qual seja, RAIMUNDO MARQUES DE LIMA NETO LTDA, para a cobrança das custas em aberto, iniciando-se por nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD. PETROLINA/PE, 18 de maio de 2026. KEVIA DUARTE MUNIZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARQUES E MANGABEIRA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
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