Processo 0000376-85.2026.5.09.0749

TRT9 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000376-85.2026.5.09.0749
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Dois Vizinhos
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ConPag 0000376-85.2026.5.09.0749 CONSIGNANTE: BRF S.A. CONSIGNATÁRIO: HORTENCIA DE SOUZA FERNANDES (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bae5b57 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz Auxiliar em exercício nesta Vara do Trabalho. JACQUELINE BORGES DE SOUSA Servidora DESPACHO Os direitos dos trabalhadores não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 1º, caput, da Lei 6.858/80). Pois bem, oficiado, o órgão previdenciário certificou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (fls. 82). Por outro lado, a certidão de óbito (fls. 10) atesta que a falecida era casada e deixou filhos. Em casos assim, são legitimados a pleitear e receber os direitos trabalhistas do de cujus os sucessores previstos na lei civil, quais sejam, os herdeiros necessários relacionados na ordem do art. 1.829 do Código Civil. Retifique-se o polo passivo para constar como Consignatário Luiz Fernando Boeno. OBSERVE-SE que de acordo com o atestado de óbito a empregada falecida deixou três filhos. Expeça-se citação para o endereço do Consignatário informando o ajuizamento desta ação de Consignação de Pagamento de verbas contratuais rescisórias e para que o interessado demonstre nos autos quem são os herdeiros da empregada falecida, mediante apresentação de certidão do INSS que mencione quem são os dependentes lá cadastrados ou, não havendo, poderá comprovar mediante termo de inventariante, se houver inventário judicial (art. 610, CPC), ou ainda por escritura pública, nos termos do § 1º, art.610, CPC, a fim de regularizar a representação do espólio. Ou ainda, na forma do art. 1º da Lei 6.858/1980, mediante apresentação do formal de partilha ou declaração de que a falecida não deixou outros herdeiros habilitados segundo a lei civil. No referido instrumento o declarante deverá assumir a responsabilidade civil e criminal pelas informações prestadas, ficando ciente das penas previstas em lei que lhe serão impostas caso sobrevenha prejuízo a herdeiros que porventura não forem identificados e arrolados por ele em referida declaração. Desde já concedo o prazo de 15 dias para a parte Consignada manifestar interesse no levantamento do depósito judicial consignado em juízo, com ou sem ressalvas, bem como, para, querendo, contestar a ação, advertindo-se que seu silêncio configurará revelia e quitação apenas dos valores consignados.  Informamos que este procedimento não exige a presença de um advogado. A documentação necessária pode ser apresentada diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de intermediários legais. Em caso de concordância, deverá a Consignatária informar seus dados bancários, para fins de transferência do valor que lhe couber diretamente para conta de sua titularidade. A parte interessada poderá comparecer pessoalmente à Vara do Trabalho ou por meio do Balcão Virtual, em horário de expediente externo (das 11h às 17h), sem necessidade de prévio agendamento, para obter outros esclarecimentos. O acesso ao Balcão Virtual (https://www.trt9.jus.br/portal/balcaoVirtual.xhtml) poderá ser efetuado por computador ou por celular e o respectivo…

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