Processo 0000376-85.2026.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000376-85.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: JOAO PAULO DA SILVA GARCIA RECLAMADO: CONSTRUTORA PORTO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada acerca da sentença #id:0edaf21. S E N TE N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o rito sumaríssimo, dispensa-se o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. PRELIMINAR DE INÉPCIA Rejeito. A petição inicial permite compreender, com suficiente clareza, a causa de pedir e os pedidos formulados: multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais decorrentes de alegado atraso no pagamento das verbas rescisórias. Não há prejuízo ao contraditório, tanto que a reclamada apresentou defesa específica sobre a matéria. MÉRITO MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT O reclamante afirma que foi dispensado sem justa causa em 02/12/2025 e que as verbas rescisórias teriam sido pagas após o prazo legal, razão pela qual requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A reclamada nega o atraso e sustenta que quitou integralmente as verbas rescisórias no prazo legal. Nos termos do art. 477, §6º, da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão deve ser efetuado em até dez dias contados do término do contrato. O descumprimento desse prazo sujeita o empregador à multa prevista no §8º do mesmo dispositivo. No caso, o contrato foi encerrado em 02/12/2025, de modo que o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias se encerrava em 12/12/2025. O TRCT juntado aos autos discrimina as verbas rescisórias devidas, incluindo expressamente o 13º salário proporcional de 11/12 avos (ID. 38318bc), no valor de R$ 2.448,88, além de férias proporcionais, aviso-prévio indenizado e demais parcelas rescisórias. O valor líquido apurado no TRCT foi de R$ 5.797,74. A reclamada, por sua vez, apresentou comprovante bancário de transferência realizada em 10/12/2025, no valor de R$ 5.797,74, em favor do reclamante, exatamente correspondente ao valor líquido constante do TRCT (ID. f9b28aa). Assim, a prova documental demonstra que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo de dez dias previsto no art. 477, §6º, da CLT. Registro, ainda, que o valor de R$ 1.334,91 indicado no TRCT corresponde a desconto de adiantamento de 13º salário, e não a pagamento posterior de verba rescisória. Não há, nos autos, comprovante de pagamento em janeiro de 2026 que demonstre quitação tardia de parcela rescisória. A alegação inicial, portanto, não se confirma pela documentação produzida. Cabia ao reclamante, diante dos comprovantes apresentados pela reclamada, indicar de forma minimamente objetiva qual parcela teria sido paga fora do prazo ou demonstrar divergência entre o valor líquido do TRCT e o valor efetivamente creditado, ônus do qual não se desincumbiu. Na verdade somente fez isso em audiência, incidindo em alteração da causa de pedir e inovação não permitidas nessa fase processual. Dessa forma, comprovado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT. DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais está fundado no mesmo fato: suposto inadimplemento ou atraso no pagamento das…
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