Processo 0000376-87.2025.5.18.0129

TRT18 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000376-87.2025.5.18.0129
Classe
Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000376-87.2025.5.18.0129 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA RECORRIDO: MEIRY LUCY SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 550d700 proferido nos autos.   Vistos.   A reclamada SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV – INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA interpôs recurso ordinário em face da sentença proferida nos autos, sem comprovação do preparo recursal, ao argumento de que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita e à dispensa do depósito recursal, em razão de sua condição de entidade filantrópica e de alegada hipossuficiência econômica.   O art. 899, § 10, da CLT dispõe que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Entretanto, a norma legal não autoriza concluir que a simples apresentação do CEBAS seja suficiente, por si só, para o reconhecimento automático da condição de entidade filantrópica para fins processuais.   Com efeito, o § 6º do art. 884 e o § 10 do art. 899 da CLT dispensam as entidades filantrópicas da exigência de garantia do juízo ou de depósito recursal. Todavia, o documento expedido pelo Poder Executivo, denominado CEBAS, não é apto, por si só, a comprovar a qualidade filantrópica da instituição. Conforme reiteradamente decidido pelo C. TST, o CEBAS atesta apenas a condição de entidade beneficente, que não se confunde com a filantrópica, já que esta última deve prestar serviços gratuitos à coletividade, sobrevivendo exclusivamente de doações, ao passo que a beneficente pode ser remunerada pelos serviços que presta.   No campo tributário, o art. 195, § 7º, da Constituição Federal estabelece a imunidade das entidades beneficentes de assistência social, condicionada ao atendimento das exigências previstas em lei. A legislação então vigente (Lei nº 12.101/2009), e atualmente a Lei Complementar nº 187/2021, não restringem a concessão da imunidade à apresentação da certificação, mas exigem o cumprimento cumulativo de diversos requisitos, como a não remuneração indevida de dirigentes, a aplicação dos recursos em território nacional, a regularidade fiscal e contábil e a manutenção de escrituração idônea:   "Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:   I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;   II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;   III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados