Processo 0000376-89.2025.8.17.2740

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000376-89.2025.8.17.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipubi
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000376-89.2025.8.17.2740 AUTOR(A): FRANCISCO DE OLIVEIRA SIMOES RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO DE OLIVEIRA SIMOES em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, objetivando a declaração de nulidade de vínculo associativo, a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. O autor alega, em suma, que vem sofrendo descontos mensais de R\$45,00 em sua aposentadoria, realizados pela ré, sem que jamais tenha contratado ou autorizado tais débitos. Em decisão de Id. 210098515, foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos, bem como a inversão do ônus da prova. A ré apresentou defesa (Id. 208832175), alegando, em síntese, a regularidade da contratação, que teria ocorrido de forma voluntária pelo autor por meio eletrônico e telefônico. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de ato ilícito e de danos a serem indenizados, e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (Id. 210532582), refutando os argumentos da defesa e ressaltando que a ré não apresentou provas da suposta contratação. Instadas a especificar provas (Id. 211402252), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 213605609). A parte ré, por sua vez, peticionou (Id. 213896849) arguindo questões processuais, como a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e a suspensão do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré em sua contestação (pág. 38). Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso dos autos, a ré, apesar de se qualificar como associação, não trouxe qualquer documento (balanços, demonstrativos financeiros, etc.) capaz de comprovar a alegada hipossuficiência. A mera alegação, desprovida de prova, é insuficiente para a concessão do benefício. Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Avançando, passo à análise das preliminares suscitadas pela ré na petição de Id. 213896849. A ré argui a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo, o que atrairia a competência da Justiça Federal. A preliminar deve ser rejeitada. A controvérsia cinge-se à existência e validade de uma relação jurídica de natureza privada entre o autor e a associação demandada. O INSS, nesse contexto, figura como mero agente pagador, realizando os descontos com base em convênio, sem participar do negócio jurídico subjacente. A jurisprudência é pacífica ao assentar que a responsabilidade por descontos indevidos é da entidade beneficiária, sendo esta a única parte legítima para figurar no polo passivo. Da mesma forma, não prospera o pedido de suspensão do processo em razão do acordo homologado na ADPF 1236. A existência de uma via administrativa para a solução da…

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